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Processo 1014279-53.2026.4.01.3700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014279-53.2026.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: URSULA SILVA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO ARMOND BORGES - RJ138639 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e outros Destinatários: URSULA SILVA FREITAS FREDERICO ARMOND BORGES - (OAB: RJ138639) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2251589109 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1014279-53.2026.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: URSULA SILVA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO ARMOND BORGES - RJ138639 POLO PASSIVO: .PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e outros DECISÃO ÚRSULA SILVA FREITAS impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e ao COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE (COREMU) DO CENTRO UNIVERSITÁRIO IDEAU, pretentendo, em sede de tutela provisória de urgência, a sua imediata matrícula no Programa de Residência em Clínica Cirúrgica de Pequenos Animais, do Hospital Veterinário de Solos São Francisco de Assis. Sustentou, em síntese, que: a) inscreveu-se no Exame Nacional de Residência (ENARE) 2025/2026, concorrendo às vagas destinadas a pessoas com deficiência na área de Medicina Veterinária, tendo sido aprovada com nota final de 400 pontos; b) escolheu o Hospital Veterinário e Laboratório de Solos São Francisco de Assis, em Getúlio Vargas/RS, sendo posteriormente convocada para a vaga; c) aceitou a convocação em 05/02/2026 e encaminhou, tempestivamente, toda a documentação exigida para matrícula no programa de residência; d) apesar do cumprimento das exigências editalícias, foi registrado no sistema ENARE, de forma indevida, apontamento de perda de prazo, impedindo a efetivação de sua matrícula; e) o Hospital Veterinário informou a impossibilidade de continuidade do programa de residência por questões estruturais e de financiamento, circunstância que não poderia ser imputada à candidata regularmente aprovada; f) adquiriu direito subjetivo à matrícula após a convocação e o aceite da vaga, por se tratar de ato administrativo vinculado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de qualquer medida de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo. Conforme ressabido, as normas que regem o concurso público não vinculam apenas a Administração Pública, mas também os candidatos que resolvem dele participar. Assim, sendo o edital do concurso o instrumento formal que regula o processo seletivo, deve ser respeitado em todas as suas regras, sob pena de invalidação de todo o processo administrativo e de violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade. No que diz respeito à questão discutida nos autos, o Edital ENARE nº 04/2025 – Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde, (id. 2240425017), assim dispôs (destaquei): 15.4. O Edital de matrícula de cada Instituição Participante disporá do processo, prazos e documentos necessários para efetivação da matrícula. 16.1. As Instituições Participantes serão responsáveis por planejar e executar o processo de matrícula, pela gestão acadêmica dos residentes que serão selecionados e, ainda: a) dar publicidade à data e ao processo de matrícula dos candidatos; b) registrar tempestivamente, via sistema do Enare, as matrículas confirmadas, não comparecimentos e desistências dos candidatos convocados nos prazos estabelecidos, durante o período definido em Edital divulgado pela Ebserh; c) efetuar a análise dos documentos exigidos para a matrícula, responsabilizando-se pelo controle da autenticidade dos documentos apresentados pelos candidatos, inclusive aqueles necessários à comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos em edital; d) utilizar a lista de Cadastro Reserva do Enare, cadastro local, e a Lista de Espera Nacional para preenchimento das vagas eventualmente não ocupadas nas chamadas regulares. 16.2. Para informações, procedimentos e prazos referentes à matrícula nas Instituições Participantes do Enare, deverá ser consultado o Edital Institucional publicado no site do Enare e no ambiente da Instituição para a qual o candidato foi convocado. 16.3. A inscrição e aprovação no processo seletivo não garantem a efetivação da matrícula do candidato no Programa de Residência Médica pretendido, a qual fica condicionada à apresentação dos documentos exigidos pela Instituição Participante, que consistirão, minimamente, no seguinte: a) diploma de graduação; b) documento de registro de identificação oficial com foto; c) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF); d) comprovante de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM); e) certificado de reservista ou de dispensa do Serviço Militar Obrigatório, para candidatos do sexo masculino; f) comprovante de residência; g) comprovante de quitação com as obrigações eleitorais; h) comprovante de inscrição no PIS/PASEP (Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público); i) cartão de vacinação atualizado, com comprovação de vacinação contra Coronavírus, Tétano, Sarampo, Difteria e Hepatite B; e j) demais documentos eventualmente exigidos no edital de matrícula da Instituição Participante. 16.7. O candidato não tem o direito líquido e certo à matrícula, sendo a concretização desta condicionada à observância das disposições legais pertinentes. 16.8. A liberação das vagas e das bolsas, de acordo com o interesse e a conveniência das Instituições responsáveis e com o respeito rigoroso do desempenho dos classificados, observará a ordem de pontuação decrescente por opção de Programa e Instituição. (...) 16.11. Caso o candidato não efetue a matrícula no período e forma estabelecidos no edital de matrícula da instituição, será automaticamente excluído do processo de ingresso da Instituição. Por sua vez, o edital de matrícula do Hospital Veterinário São Francisco de Assis de Getúlio Vargas/RS (id. 2240424968), assim dispôs: 2.2. Após as convocações, as matrículas devem ser realizadas de forma on-line, por meio de formulário eletrônico, através do link: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSfxfi62UPzajO_XfSCP4Mblq2ksm5ERA2JMx9GozO-DRZvf1Q/viewform?usp=publish-editor 2.3. Os candidatos deverão enviar cópia dos documentos contidos no item 3 deste edital, via email: coremu@ideau.com.br, respeitando o período de matrícula. 2.4 O candidato que não encaminhar os documentos para realização da matrícula no período estipulado na convocação, estará automaticamente desistindo da vaga, sendo convocados os candidatos seguintes, conforme classificação. (...) 3.2 O candidato que não realizar a matrícula dentro do prazo estabelecido neste edital perde o direito à vaga, a qual é disponibilizada a outro candidato por ordem de suplência. (...) 4.1 Após a convocação para a matrícula, o candidato terá 72 (setenta e duas horas) horas para a sua efetivação (preenchimento do formulário e envio dos documentos). 4.2 O não atendimento do prazo acima, será entendido como desistência tácita da vaga, sendo convocado o próximo candidato aprovado, respeitando-se a ordem de classificação. O Edital ENARE nº 04/2025 atribuiu expressamente às instituições participantes a responsabilidade pela organização e execução do processo de matrícula, prevendo que o edital específico de cada instituição disporia sobre os procedimentos, prazos e documentos necessários para a efetivação da matrícula. Também estabeleceu que a aprovação no processo seletivo não assegura, por si só, a concretização da matrícula, a qual permanece condicionada ao atendimento das exigências fixadas pela instituição participante, bem como consignou que o candidato não possui direito líquido e certo à matrícula, cuja concretização depende da observância das disposições legais pertinentes. Por sua vez, o edital de matrícula do Hospital Veterinário São Francisco de Assis de Getúlio Vargas/RS previu que as matrículas seriam realizadas de forma eletrônica, mediante preenchimento de formulário próprio e envio da documentação exigida por correio eletrônico, estabelecendo, ainda, que o candidato convocado disporia de prazo de 72 (setenta e duas) horas para efetivação da matrícula, sendo o descumprimento desse prazo considerado desistência tácita da vaga. Depreende-se dos editais, portanto, que o procedimento de matrícula, inclusive a divulgação dos respectivos prazos, era de responsabilidade da instituição participante, a quem incumbia também registrar, no sistema ENARE, as matrículas efetivadas, desistências e não comparecimentos dos candidatos convocados. No caso concreto, verifico que a Impetrante foi convocada em 29/01/2026 (id. 2240424943). À luz do item 4.1 do edital institucional, o prazo para efetivação da matrícula era de 72 horas, de modo que, em princípio, deveria ser observado até 01/02/2026. Entretanto, segundo a narrativa constante da inicial, a documentação foi encaminhada apenas em 12/02/2026, circunstância que, em sede de cognição sumária, evidencia o descumprimento do prazo previsto pela instituição. Também não se vislumbra, neste exame perfunctório, incompatibilidade entre o cronograma geral do ENARE e o edital institucional. Embora o Anexo IV do Edital nº 04/2025 (id. 2240425039) tenha previsto período de matrícula entre 06/02/2026 e 31/03/2026, o próprio edital geral atribuiu às instituições participantes a competência para disciplinar os procedimentos e prazos específicos da matrícula. Ao que tudo indica, a previsão constante do cronograma geral delimita apenas o período em que as instituições podem realizar convocações e matrículas, permanecendo cada candidato sujeito ao prazo individual estabelecido pela instituição para a qual foi convocado. Ainda que assim não fosse, não há elementos suficientes para demonstrar que a Impetrante tenha encaminhado integralmente os documentos exigidos no item 3.1 do edital de matrícula, circunstância que igualmente impede o reconhecimento, em sede liminar, da existência de direito líquido e certo. No tocante ao pedido subsidiário de realocação em vaga equivalente, também não se verifica plausibilidade jurídica. Conforme documento acostado sob o id. 2240425061, o Hospital Veterinário São Francisco de Assis informou a inexistência de recursos para implementação do programa de residência. Ademais, os itens 16.7 e 16.8 do Edital ENARE dispõem que a concretização da matrícula está condicionada às disposições legais pertinentes e que a liberação das vagas e bolsas ocorre de acordo com o interesse e a conveniência das instituições responsáveis. Ausente, portanto, da plausibilidade do direito. Prejudicada a análise do periculum in mora. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Intimem-se. Notifiquem-se as Autoridades Impetradas para que apresentem as devidas informações no prazo legal. Dê-se ciência às pessoas jurídicas interessadas. Apresentadas as informações, considerando que o Ministério Público Federal, invocando o seu novo papel constitucional à luz do art. 129 da CF/88, vem deixando de apresentar parecer em processos semelhantes, nos quais, tal como no presente mandamus, discute-se direitos individuais disponíveis, concluam-se os autos para julgamento do mérito, dispensada a prévia intimação do Parquet. Cumpra-se. São Luís, São Luís, data da assinatura digital. Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJMA

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