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1014277-75.2022.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 19ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1014277-75.2022.4.06.3800/MG AUTOR: ADILA BATISTA PEREIRA ADVOGADO(A): FILIPE SOARES MONTALVAO FERREIRA (OAB MG130549) ADVOGADO(A): FILLIPE DIAS ARAUJO VIEIRA (OAB MG208045) DESPACHO/DECISÃO Ao que se apura dos autos, a parte autora almeja o restabelecimento do benefício/LOAS indevidamente cessado em 01/08/2017, ou, de forma subsidiária, a concessão do benefício requerido em 07/10/2022, bem ainda o cancelamento da cobrança intentada pelo INSS, a título do mesmo benefício, que teria sido pago indevidamente à autora no interregno de 18/08/2008 a 31/08/2017. A carta de cobrança encontra-se no respectivo procedimento administrativo, no valor de R$ 98.876,93 (atualizado até 19/08/2019), segundo expediente de fls. 133 do Evento 1, PROCADM12. Considerando assim a expressão econômica do proveito almejado, tem-se que o valor atribuído à causa é manifestamente superior a 60 salários mínimos, de modo que a análise do feito refoge à competência do JEF, devendo tramitar no rito do Procedimento Comum, sob pena de nulidade. Ante o exposto, chamo o feito à ordem e determino seja promovida a redistribuição/reclassificação do feito para o rito ordinário, vinculando-o à competência cível deste juízo. Cumprida a determinação retro, dê-se vista às partes para que requeiram o que reputarem pertinente, no prazo de 05 dias. Em seguida, considerando que a requerente é pessoa curatelada (Evento 9, COMP3), intime-se o MPF para a manifestação que tiver, nos moldes do que estabelece o art. 178, II, do CPC. Ao final, nada mais sendo requerido, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Intime(m)-se. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. (assinado digitalmente)

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