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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível
Processo 1014275-77.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Nicoly Victória Martins Ramires - Valdemar Gonçalves da Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por N. V. M. R. em face de VALDEMAR GONÇALVES DA SILVA, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária a partir do arbitramento nesta sentença e de juros moratórios a contar do evento danoso (09/12/2021), observando-se os critérios da Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária a contar da sentença e juros moratórios a contar do evento danoso (09/12/2021), sob a disciplina da Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR o requerido ao ressarcimento dos danos materiais consistentes em tratamentos e medicamentos decorrentes do acidente que a autora comprove ter suportado e que excedam os valores já pagos pelo réu (R$ 755,90 e R$ 1.212,00), a ser apurado e comprovado em sede de liquidação de sentença, com atualização monetária e juros desde o efetivo desembolso; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pensão mensal vitalícia. Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), e a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do réu no importe de 10% sobre a parcela do proveito econômico em que decaiu (pensão vitalícia), observando-se, em relação a ambas as partes, a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será, portanto, admissível embargos de declaração para pre-questionamento. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do art. 72, §6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se. - ADV: AURELIANO PIRES VASQUES (OAB 151464/SP), IVAN FERNANDO DE SOUSA (OAB 399501/SP), VINICIUS ARANHA SOLER (OAB 319408/SP)
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