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1014268-54.2026.8.11.0000

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1014268-54.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Municipais, ISS/ Imposto sobre Serviços, Extinção do Crédito Tributário] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [CLEBER RAVAZZI CALIXTO DA SILVA - CPF: 256.385.558-62 (ADVOGADO), AMAL-ARMAZENS GERAIS LTDA - CNPJ: 01.682.230/0001-40 (EMBARGADO), MUNICIPIO DE JACIARA - CNPJ: 03.347.135/0001-16 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO LEGAL DAS EXAÇÕES. REQUISITO ESSENCIAL DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ISS DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRIMEIRA FAIXA DO ART. 85, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu a execução fiscal, em razão da ausência de indicação específica dos dispositivos legais que fundamentavam as exações cobradas, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. O embargante sustenta omissões e contradições quanto à presunção de certeza e liquidez do título, à possibilidade de emenda ou substituição da certidão, ao regime jurídico do ISS declarado pelo contribuinte, ao cabimento da exceção de pré-executividade, à autonomia dos créditos reunidos no título e à verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa e aos requisitos legais do título; (ii) estabelecer se houve omissão acerca da possibilidade de emenda ou substituição da certidão para inclusão ou complementação do fundamento legal do crédito; (iii) determinar se o reconhecimento da nulidade formal do título é compatível com a constituição do ISS mediante declaração do contribuinte; (iv) verificar se a nulidade pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade; (v) definir se a reunião de créditos distintos no mesmo título permite a preservação parcial da cobrança; e (vi) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa observa o escalonamento previsto no art. 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito ou obter nova apreciação das premissas jurídicas adotadas no julgamento. 4. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é relativa e não dispensa o atendimento dos requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, entre eles a indicação específica do fundamento legal da dívida. 5. A ausência de indicação do fundamento legal do crédito constitui vício relacionado à própria inscrição da dívida e não mero erro formal ou material, razão pela qual não admite correção mediante substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa. 6. A higidez formal da Certidão de Dívida Ativa constitui matéria de ordem pública passível de exame em exceção de pré-executividade quando o vício pode ser constatado diretamente no título, sem necessidade de dilação probatória. 7. A constituição do crédito de ISS mediante declaração do contribuinte não afasta a exigência de que a Certidão de Dívida Ativa utilizada para sua cobrança judicial contenha os requisitos legais essenciais, pois a regular constituição do crédito tributário e a validade formal do título executivo constituem questões distintas. 8. A deficiência na indicação da base normativa alcança as exações reunidas no título quando este apenas identifica genericamente as espécies tributárias sem individualizar os respectivos fundamentos legais, não se tratando de simples exclusão aritmética de parcela autonomamente identificável. 9. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa observa o art. 85, § 3º, I, do CPC, pois o valor da causa permanece dentro da primeira faixa aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, inexistindo hipótese de escalonamento pelo § 5º. 10. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos, dispositivos ou precedentes invocados quando apresenta fundamento suficiente para solucionar a controvérsia, e o art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento dos elementos suscitados nos embargos nos termos nele previstos. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: “1. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa não afasta a exigência de indicação específica do fundamento legal das exações, requisito essencial do título executivo. 2. A ausência ou deficiência na indicação do fundamento legal do crédito tributário não constitui mero erro formal e impede a substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa para suprimento do vício. 3. A nulidade formal da Certidão de Dívida Ativa pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade quando aferível diretamente do título, sem necessidade de dilação probatória. 4. A constituição do ISS mediante declaração do contribuinte não dispensa o cumprimento dos requisitos legais da Certidão de Dívida Ativa utilizada para a cobrança judicial. 5. Os honorários advocatícios fixados contra a Fazenda Pública submetem-se integralmente à primeira faixa do art. 85, § 3º, I, do CPC quando o valor da causa não ultrapassa duzentos salários mínimos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 37 e 145; CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, 1.022 e 1.025; CTN, arts. 142, 145, 201, 202, 203 e 204; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 392, 393 e 436; STJ, Tema Repetitivo 1.350. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo que deu provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaciara nos autos da Execução Fiscal n. 1003936-71.2021.8.11.0010. No julgamento do agravo de instrumento, esta Câmara reconheceu que a Certidão de Dívida Ativa n. 346, relativa a créditos de Imposto Sobre Serviços, Taxa de Expediente e Taxa de Fiscalização e Funcionamento, embora discriminasse valores, competências, vencimentos, juros e multas, não indicava de forma específica os dispositivos legais que fundamentavam cada uma das exações. Considerou-se que a deficiência contrariava o art. 202, III, do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/80, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Também se assentou que a higidez formal da CDA constitui matéria de ordem pública aferível diretamente do título, passível de análise em exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória. Ao final, foi reconhecida a nulidade da CDA, com a consequente extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. As demais alegações da agravante foram consideradas prejudicadas. (Id 371410858; Id 373788363). Nas razões dos embargos de declaração (Id 388236879), o embargante sustenta a existência de omissões, contradições e eventual erro material no acórdão. Alega, inicialmente, que não houve enfrentamento da presunção de certeza e liquidez da CDA nem da distribuição do ônus probatório prevista nos arts. 204 do CTN e 3º da Lei n. 6.830/80. Defende que a ausência de indicação minuciosa dos dispositivos legais não justificaria a invalidação imediata do título e afirma que o acórdão deixou de examinar a possibilidade de saneamento da CDA prevista no art. 203 do CTN e no art. 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal, mediante prévia oportunidade de emenda ou substituição. Sustenta, ainda, omissão quanto ao regime jurídico de constituição do crédito de ISS. Afirma que os débitos relativos aos exercícios de 2017 e 2018 decorreram de declarações apresentadas pela própria contribuinte, circunstância que, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, dispensaria procedimento administrativo formal e notificação prévia, segundo a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o acórdão, ao considerar abrangida pela controvérsia a inexistência de processo administrativo e de notificação do lançamento, não examinou essa particularidade, embora o extrato da execução indicasse que os créditos decorreriam de “ISS Variável” declarado pela executada. O embargante aduz, também, contradição quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade. Sustenta que, embora o acórdão tenha afirmado que as nulidades seriam aferíveis de plano, teria examinado questões de natureza fático-probatória, como a existência de notificação, a regularidade do exercício do poder de polícia e a suficiência dos documentos apresentados pela executada. Invoca, nesse ponto, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça e afirma que o próprio juízo de origem havia entendido necessária a dilação probatória. Alega, ademais, omissão quanto à autonomia dos créditos inscritos na mesma CDA e à possibilidade de prosseguimento parcial da execução fiscal. Afirma que eventual irregularidade relativa às taxas não deveria atingir automaticamente o crédito de ISS, sustentando que os créditos reunidos em um único título mantêm autonomia material e que eventual parcela inválida poderia ser excluída mediante simples operação aritmética. Invoca, entre outros julgados, o REsp n. 2.249.116/SP, para defender a preservação das parcelas que reputa regularmente constituídas. Afirma, ainda, que o acórdão não teria enfrentado precedentes e normas relevantes acerca da possibilidade de substituição ou emenda da CDA, da constituição do crédito por declaração do contribuinte e dos limites cognitivos da exceção de pré-executividade, apontando, para esse fim, as Súmulas 392, 393 e 436 do STJ, além de precedentes indicados nas razões recursais. No tocante aos honorários advocatícios, sustenta omissão quanto à aplicação do art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Argumenta que, por figurar a Fazenda Pública no polo vencido e considerando o valor da causa de R$ 280.122,83, a verba sucumbencial deveria observar o escalonamento progressivo das faixas legais, e não percentual único de 10% sobre a totalidade do valor. Aponta, ainda, contradição entre o valor da CDA, indicado no voto como R$ 190.684,32, e o valor atribuído à causa, de R$ 280.122,83, circunstância que reputa relevante para a definição da base de cálculo da verba honorária. Ao final, requer o conhecimento dos embargos, o reconhecimento e saneamento das omissões, contradições e eventual erro material apontados, com pronunciamento expresso acerca da presunção de liquidez e certeza da CDA, da possibilidade de sua emenda ou substituição, do regime de lançamento por homologação do ISS, dos limites da exceção de pré-executividade, da autonomia dos créditos inscritos e do escalonamento dos honorários. Pede a atribuição de efeitos infringentes caso a integração do julgado conduza à alteração do resultado, especialmente quanto à extensão da nulidade da CDA e aos honorários advocatícios. Requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, 37 e 145 da Constituição Federal; arts. 142, 145, 201, 202, 203 e 204 do CTN; arts. 2º e 3º da Lei n. 6.830/80; e arts. 489, § 1º, 1.022, 1.023 e 1.025 do Código de Processo Civil. Em contrarrazões (Id 388297866), a empresa embargada suscita, preliminarmente, a intempestividade dos embargos. Afirma que o acórdão foi disponibilizado em 11.6.2026 e considerado publicado em 12.6.2026 e que, mesmo considerado o prazo em dobro concedido à Fazenda Pública pelo art. 183 do CPC, o prazo teria se encerrado em 26.6.2026. Ressalta que a Secretaria da Câmara lavrou, em 4.8.2026, certidão atestando a intempestividade do recurso. No mérito, sustenta inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Defende que o acórdão examinou expressamente a deficiência da CDA e concluiu tratar-se de vício essencial e insanável, decorrente da ausência de indicação do fundamento legal específico das exações, razão pela qual não seria cabível a emenda ou substituição do título. Afirma, ainda, que a nulidade foi verificada diretamente na CDA, sem necessidade de dilação probatória, o que legitima o exame da matéria em exceção de pré-executividade à luz da Súmula 393 do STJ. Refuta a possibilidade de prosseguimento parcial da execução fiscal, sob o argumento de que a deficiência de fundamentação legal alcança todos os créditos inscritos na CDA n. 346. Quanto aos honorários advocatícios, sustenta que o percentual de 10% foi adequadamente fixado e que o Município pretende, por meio dos aclaratórios, promover nova apreciação do mérito e modificar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento da preliminar para que os embargos de declaração não sejam conhecidos por intempestividade. Subsidiariamente, pede a rejeição do recurso, com a manutenção integral do acórdão e o afastamento dos efeitos infringentes. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Os embargos de declaração são oponíveis quando houver na decisão embargada obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, bem como diante de erro material, conforme o art. 1.022, do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Não se destinam, porém, à rediscussão do mérito ou à reapreciação do conjunto probatório, salvo hipóteses excepcionalíssimas de efeitos infringentes, quando o vício apontado, se sanado, impuser modificação do resultado. No caso, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões e contradições ao reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n. 346, especialmente quanto à presunção de certeza e liquidez do título, à possibilidade de sua substituição ou emenda, ao regime jurídico do ISS declarado pelo contribuinte, ao cabimento da exceção de pré-executividade, à autonomia dos créditos reunidos na mesma CDA e à fixação dos honorários advocatícios. Sem razão. O acórdão enfrentou expressamente a questão determinante para o julgamento do agravo de instrumento: a ausência, na própria CDA, da indicação específica do fundamento legal das exações cobradas. Constou do voto (Id 371410858): “No caso concreto, a CDA n. 346 discrimina os créditos cobrados como ‘Imposto Sobre Serviços’, ‘Taxa de Expediente’ e ‘Taxa de Fiscalização e Funcionamento’, indicando os respectivos valores, competências, vencimentos, juros e multa incidentes. Contudo, não consta do título executivo a indicação específica dos dispositivos legais que amparam a cobrança de cada tributo, limitando-se a mencionar genericamente as espécies tributárias exigidas, sem referência aos artigos ou às leis municipais instituidoras das cobranças.” E, em seguida: “Dessa forma, não se atendem integralmente o inciso III do art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei n. 6.830/80, vício aferível de plano na própria certidão.” A fundamentação revela, portanto, que a nulidade não decorreu da inexistência de processo administrativo, de eventual ausência de notificação do lançamento ou da análise da regularidade material de cada tributo. O fundamento suficiente e autônomo para a solução da controvérsia foi a deficiência estrutural constatada diretamente no título executivo. Também não há omissão quanto à presunção de certeza e liquidez da CDA. O próprio acórdão transcreveu precedente segundo o qual: “A presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa e não afasta a exigência de que constem do título todos os elementos legais mínimos que permitam ao executado compreender e impugnar a exigência.” Assim, a matéria foi expressamente considerada e resolvida em sentido contrário ao pretendido pelo embargante. A circunstância de a CDA gozar de presunção relativa de certeza e liquidez não afasta a necessidade de observância dos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA. O voto examinou especificamente a questão e consignou: “Na mesma linha, a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa é admitida apenas para correção de erro formal ou material, não alcançando a falta de requisitos essenciais do título, como a indicação do fundamento legal da cobrança.” Acrescentou: “No caso concreto, a inexistência de referência clara aos dispositivos legais que amparam a exigência impede a adequada identificação da base normativa do crédito, o que compromete o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo agravante.” Não existe, portanto, ponto não apreciado. O Colegiado examinou a possibilidade de saneamento e concluiu, de forma expressa, pela impossibilidade de correção do vício identificado. Essa conclusão, ademais, encontra-se em consonância com a orientação atualmente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.350, segundo a qual a Fazenda Pública não pode substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário, pois a deficiência na indicação desse fundamento não constitui mero erro formal, mas vício relacionado à própria inscrição da dívida. A invocação do art. 203 do CTN, do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80 e da Súmula 392/STJ, nesse contexto, demonstra discordância com a qualificação jurídica atribuída ao vício pelo acórdão, e não omissão do julgamento. Também não se identifica contradição quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade. O acórdão delimitou a matéria examinada àquela verificável diretamente na própria Certidão de Dívida Ativa, sem produção de prova complementar. Consta do voto: “A higidez formal da Certidão de Dívida Ativa constitui matéria de ordem pública, passível de controle na via da exceção de pré-executividade, quando aferível a partir do próprio título executivo.” E, posteriormente: “A presença dos elementos exigidos pela legislação é requisito essencial do título executivo. A falta desses elementos configura defeito formal relevante, passível de reconhecimento em sede de exceção de pré-executividade, nos termos da orientação consolidada na Súmula 393 do STJ.” A conclusão observou, assim, a premissa estabelecida na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, pois a deficiência considerada suficiente para invalidar a CDA foi identificada mediante simples exame do título. O Município pretende deslocar a discussão para outras questões, existência de notificação, processo administrativo, regularidade do exercício do poder de polícia e documentos apresentados pelas partes, que poderiam efetivamente demandar exame probatório. Essas matérias, entretanto, não constituíram o fundamento determinante da decisão embargada. Ao contrário, após reconhecer a nulidade da CDA pela ausência de fundamento legal específico, o acórdão consignou expressamente: “Diante do reconhecimento da nulidade da CDA e da consequente extinção da execução fiscal, as demais alegações trazidas pelo agravante restam prejudicadas.” Não há contradição interna entre essa conclusão e a limitação cognitiva própria da exceção de pré-executividade. Houve apenas reconhecimento de que uma das teses, aferível de plano e suficiente para solucionar o recurso, tornava desnecessário o exame das demais. Pela mesma razão, não prosperam as alegações relacionadas à Súmula 436 do STJ e à constituição do ISS por declaração do contribuinte. É correta a premissa de que a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário e dispensa providência adicional do Fisco. Todavia, o acórdão não declarou a nulidade do crédito de ISS pela falta de lançamento ou de notificação. Reconheceu deficiência própria da Certidão de Dívida Ativa utilizada como título executivo. São questões distintas. Ainda que o crédito tributário tenha sido regularmente constituído pela declaração do contribuinte, o título que instrumentaliza sua cobrança judicial deve atender aos requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80. Por isso, a invocação da Súmula 436/STJ não afasta o fundamento adotado no julgamento. Quanto à alegada autonomia dos créditos reunidos na mesma CDA, igualmente não se verifica omissão capaz de alterar o resultado. O acórdão reconheceu que a falta de indicação específica da base legal atingia o próprio título executivo e consignou que a CDA se limitava a identificar genericamente as três espécies tributárias sem indicar os dispositivos legais que fundamentavam suas cobranças. Portanto, a deficiência considerada pelo Colegiado não foi atribuída isoladamente a determinada parcela do débito. O vício identificado alcançava a fundamentação normativa das exações inscritas no título. Não se trata, assim, da simples exclusão aritmética de parcela reconhecida como inexigível, hipótese em que poderia subsistir crédito remanescente autonomamente identificável. A pretensão do embargante exige nova valoração sobre a extensão da nulidade já reconhecida, o que extrapola os limites dos aclaratórios. Também não há omissão ou contradição na fixação dos honorários advocatícios. O acórdão fixou a verba sucumbencial em 10% sobre o valor atualizado da causa. O Município sustenta que seria necessário aplicar o escalonamento previsto nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, sob o argumento de que o valor da causa, de R$ 280.122,83, ultrapassa o limite de 200 salários mínimos. A premissa não procede. O salário mínimo vigente em 2026 é de R$ 1.621,00. O limite de 200 salários mínimos corresponde, portanto, a R$ 324.200,00. Como o valor da causa é de R$ 280.122,83, não há ingresso na segunda faixa prevista no art. 85, § 3º, II, do CPC. Aplica-se integralmente a primeira faixa do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, que estabelece honorários entre 10% e 20%. Logo, a fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa corresponde ao percentual mínimo da primeira faixa e não exige o escalonamento previsto no § 5º. Também não há contradição entre a menção, na fundamentação, ao valor originário da CDA de R$ 190.684,32 e a adoção, no dispositivo, do valor atualizado da causa como base dos honorários. O primeiro valor identifica o crédito executado. O segundo corresponde à base expressamente escolhida pelo Colegiado para a incidência da verba sucumbencial. A existência de valores distintos, com finalidades processuais distintas, não traduz contradição interna do julgado. Em realidade, as razões dos embargos demonstram que o Município pretende obter nova apreciação das premissas jurídicas adotadas e, por consequência, modificar o resultado do julgamento. Os embargos de declaração, contudo, não permitem a rediscussão da causa apenas porque a solução não corresponde à interpretação defendida pela parte. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os dispositivos, precedentes e argumentos apresentados quando já existe fundamento suficiente para resolver a controvérsia. No caso, o acórdão indicou de modo claro a deficiência encontrada na CDA, os dispositivos legais violados, a razão pela qual o vício podia ser conhecido em exceção de pré-executividade e a impossibilidade de sua correção mediante substituição do título. Do prequestionamento Registre-se, ainda, que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso os Tribunais Superiores reconheçam a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Assim, reputam-se enfrentados, na extensão necessária à solução da controvérsia, os dispositivos constitucionais e legais invocados pelo Município de Jaciara. Para fins de prequestionamento, consigne-se que a controvérsia foi apreciada à luz dos arts. 5º, LIV e LV, 37 e 145 da Constituição Federal; arts. 142, 145, 201, 202, 203 e 204 do Código Tributário Nacional; arts. 2º, §§ 5º, III, e 8º, e 3º da Lei n. 6.830/80; e arts. 85, §§ 3º e 5º, 489, § 1º, 1.022, 1.023 e 1.025 do Código de Processo Civil, além das demais normas pertinentes à formação e aos requisitos da Certidão de Dívida Ativa, ao cabimento da exceção de pré-executividade e à fixação dos honorários sucumbenciais. Também foram consideradas, na medida pertinente às teses deduzidas nos aclaratórios, as orientações constantes das Súmulas 392, 393 e 436 do Superior Tribunal de Justiça. A circunstância de o julgamento não ter acolhido a interpretação defendida pelo embargante não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Registre-se, por fim, que a oposição reiterada de embargos de declaração com o mesmo propósito de rediscutir o mérito, sem a indicação de vício efetivo no julgado, revela nítido caráter protelatório. Nessa hipótese, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, poderá condenar o embargante ao pagamento de multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Fica, portanto, o embargante, expressamente advertido de que a oposição de novos embargos de declaração com o mesmo propósito de rediscussão, desprovidos da indicação de vício efetivo no julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e OS REJEITO, por não estar configurado qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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