Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença
Ação Civil Pública Cível Nº 1014265-72.2023.8.26.0005/SPAUTOR: MITRA DIOCESANA DE SAO MIGUEL PAULISTA
ADVOGADO(A): MARLI CICERA DOS SANTOS (OAB SP273362)
RÉU: JAIR BORGES SANTOS
ADVOGADO(A): JESSICA ALVES DE CARVALHO (OAB SP488059)
RÉU: JULIO CESAR SOUZA PEREIRA
ADVOGADO(A): JESSICA ALVES DE CARVALHO (OAB SP488059)
SENTENÇA
Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço para CONDENAR solidariamente os réus a pagarem à autora MITRA DIOCESANA DE SÃO MIGUEL PAULISTA a quantia de R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais), a título de indenização por danos materiais, com incidência de correção monetária a partir do ajuizamento do pedido e de juros de mora a contar da citação ficta e julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento da multa contratual de R$ 24.500,00; A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Condeno os réus ao pagamento de custas e de honorários, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Fixo os honorários da advogada nomeada como Curadora Especial (Dra. Jessica Alves de Carvalho, OAB/SP nº 488.059) no patamar máximo previsto na tabela do Convênio DPE/OAB-SP. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão. Em caso de a parte executada não ser beneficiária da Justiça Gratuita deverá o exequente incluir em seus cálculos na fase de cumprimento de sentença as custas e despesas processuais não antecipadas para serem exigidas em conjunto, cujo valor deverá ser abatido do cálculo da quantia a ser oportunamente levantada pelo credor, em observância ao Comunicado Conjunto 951/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P.I.C.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença
Ação Civil Pública Cível Nº 1014265-72.2023.8.26.0005/SPAUTOR: MITRA DIOCESANA DE SAO MIGUEL PAULISTA
ADVOGADO(A): MARLI CICERA DOS SANTOS (OAB SP273362)
RÉU: JAIR BORGES SANTOS
ADVOGADO(A): JESSICA ALVES DE CARVALHO (OAB SP488059)
RÉU: JULIO CESAR SOUZA PEREIRA
ADVOGADO(A): JESSICA ALVES DE CARVALHO (OAB SP488059)
SENTENÇA
Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço para CONDENAR solidariamente os réus a pagarem à autora MITRA DIOCESANA DE SÃO MIGUEL PAULISTA a quantia de R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais), a título de indenização por danos materiais, com incidência de correção monetária a partir do ajuizamento do pedido e de juros de mora a contar da citação ficta e julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento da multa contratual de R$ 24.500,00; A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Condeno os réus ao pagamento de custas e de honorários, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Fixo os honorários da advogada nomeada como Curadora Especial (Dra. Jessica Alves de Carvalho, OAB/SP nº 488.059) no patamar máximo previsto na tabela do Convênio DPE/OAB-SP. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão. Em caso de a parte executada não ser beneficiária da Justiça Gratuita deverá o exequente incluir em seus cálculos na fase de cumprimento de sentença as custas e despesas processuais não antecipadas para serem exigidas em conjunto, cujo valor deverá ser abatido do cálculo da quantia a ser oportunamente levantada pelo credor, em observância ao Comunicado Conjunto 951/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P.I.C.