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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3236672/SP (2026/0149768-3)
RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE:LYVIA CAPITANI
ADVOGADO:CESAR ALTINO SENA CARVALHO CASAQUE - SP357889
AGRAVADO:BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO:ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO - SP245305
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LYVIA CAPITANI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 535):
APELAÇÃO. Ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais. Seguro de vida. Autora alega que era beneficiária de seguro de vida contratado pela sua falecida vizinha. Diz que houve alteração da proposta original em que constava as irmãs da falecida como únicas beneficiárias, passando a ser beneficiária a requerente (80%) e as irmãs da segurada (20%). Diz que a indenização foi paga integralmente as outras beneficiárias. Pugna pela condenação da ré ao pagamento da indenização securitária e de indenização por danos morais. Respeitável sentença de improcedência. Recurso da autora que insiste na procedência. Ausência de comprovação de que houve alteração das beneficiárias do seguro. Seguro coletivo em que a empresa estipulante confirmou ser a responsável pela alteração dos beneficiários e apresentou documentos em que apenas as irmãs da segurada constavam como beneficiárias. Proposta que embasou a petição inicial e supostamente relacionada à alteração das beneficiárias apresenta em seu rodapé a data de 27/09/2019; e por certo, não poderia representar alteração da proposta original em que consta em seu rodapé a data posterior de 02/10/2019. Autora sustentou ter recebido a proposta de apólice com alteração das beneficiárias por "e- mail" enviado pela falecida, sem qualquer comprovação de ter sido concretizada a mudança junto à seguradora. Alegação de que foi informada pela seguradora que a alteração havia sido formalizada não comprovada. Caso em que houve, como bem sustentou a M Ma. Juíza, a emissão de proposta não registrada pela seguradora ou adulteração de documentos e, em ambas as hipóteses, inexiste o dever da ré de pagar a indenização securitária. Ônus da prova que incumbia à autora, o que não se efetivou. Improcedência mantida. Inteligência do artigo 373 inciso I, do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 541-543).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial quanto à instrução probatória, à prova em poder da ré e à inversão do ônus.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 6º, 10, 370, 371, 373, 396 a 400, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 757 e 760 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa porque o julgamento manteve a improcedência por “falta de provas” após indeferir/afastar a produção de provas essenciais (histórico de ligações, exibição de gravações e reiteração de ofícios), além de negar a inversão do ônus da prova em relação de consumo e não aplicar o art. 400 do CPC quanto à prova em poder da seguradora.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte, indicando, entre outros, AgInt no AREsp 1.000.843/SP, REsp 1.314.106/MA, REsp 1.328.380/MS e REsp 1.510.302/CE, com cotejo destinado a demonstrar cerceamento de defesa e a necessidade de adequada instrução probatória.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 743-758).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, com fundamento, em síntese, na inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento (Súmula n. 282/STF), deficiência na demonstração de violação dos arts. 373 do CPC e 757 e 760 do CC, incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de cotejo analítico pela alínea c (fls. 759-762), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 765-772).
Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 775-787).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que a alegação de alteração de beneficiários no contrato de seguro não foi comprovado pela ora agravante. Além disso, pontuou a impossibilidade de exigir da seguradora a comprovação de fato negativo, in verbis (fls. 536-537 - grifo nosso):
Não restou comprovada a alteração das beneficiárias do seguro.
O seguro contratado é do tipo coletivo e figura como estipulante a empresa "SVI Ambiental Eirelli" que confirmou ser a responsável pela alteração dos beneficiários. A referida empresa apresentou documentos em que apenas as irmãs da segurada constavam como beneficiárias sem que fosse indicado qualquer tipo de alteração (p. 483/486).
Ademais, a suposta alteração foi sustentada na petição inicial pela autora com base no documento de páginas 24/26 que, em seu rodapé, consta a data de 27/09/2019; todavia, a proposta original em que as irmãs da segurada figuram como únicas beneficiárias está datada de 02/10/2019 em seu rodapé e assinada em 03/10/2019 (p. 484/486). Portanto, não é crível que uma alteração de contrato possa ter sido ajustada antes da data em que foi assinado o contrato que se pretendia alterar.
Se não bastasse, a autora sustentou ter recebido a proposta de apólice com alteração das beneficiárias por "e-mail" enviado pela falecida (p. 409, especificamente), sem qualquer comprovação de ter sido concretizada a mudança perante a seguradora e o argumento de que de que foi informada por atendente da seguradora de que a alteração havia sido formalizada não restou comprovada, pois não foi apresentado o número do protocolo deste suposto atendimento e não se poderia exigir da seguradora a comprovação de fato negativo (não informou à autora a sua inclusão como beneficiária do seguro).
Convém salientar que o próprio Advogado da requerente colocou em dúvida a informação de que a seguradora teria confirmado a alteração do quadro de beneficiárias (p. 410, especificamente) o que, repisa-se, não restou comprovada.
Por fim, como bem explicitado pela M Ma. Juíza: " (...) tudo indica que no caso concreto houve uma proposta emitida anteriormente pela seguradora e não registrada por algum motivo ignorado, ou a imagem foi manipulada (...)” (destaquei) (p. 499, especificamente). no que resulta a necessidade de manutenção de improcedência, observado que o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito incumbia à autora, nos termos do artigo 373 inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a ausência de cerceamento de defesa e a impossibilidade de inversão do ônus da prova no caso, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. ARTS. 369, 370 E 355, I, DO CPC. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RÉPLICA E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS. ARTS. 350 E 437 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. [...]
3. A modificação do entendimento acerca do alegado cerceamento de defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.
4. [...]
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 3.118.357/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 28/8/2026.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS