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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1014263-09.2026.8.13.0701/MG AUTOR: PAULO ANTONIO PEREIRA ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB MG190729) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por PAULO ANTONIO PEREIRA em face do BANCO BMG S.A. DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO Conforme certificado, a documentação apresentada aos autos não é suficiente para comprovar o endereço atual da parte autora. Ausente documento indicativo do atual domicílio da parte autora, faltam elementos inclusive para apuração de eventual escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível e pormenorizada demonstrada, prática vedada, nos termos do artigo 63, §5, CPC e REsp n. 1.881.390/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025. DISPOSITIVO Diante do exposto, intime-se a parte autora para, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial, no prazo de quinze dias, nos seguintes termos: - apresentar comprovante de endereço, datado de ao menos 180 dias antes da distribuição da demanda e com data aparente, podendo ser contas de luz, água, telefonia, boletos bancários, de cartão de crédito, TV por assinatura, serviços de streaming, ou boletos de associações de classe, em nome próprio ou de terceiro, comprovando relação de parentesco, de locação ou qualquer outro vínculo. Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
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