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1014263-06.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1014263-06.2026.8.11.0041 EMBARGANTE: TRANSMAT TRANSPORTES E ALUGUEL DE MAQUINAS LTDA REPRESENTANTE: VALDIRENE APARECIDA PIASSE EMBARGADO: INTERCEMENT BRASIL S.A., HERIVERTON CORREA DE ARRUDA EIRELI - ME Vistos, etc. Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por Transmat Transportes e Aluguel de Máquinas Ltda em face de Intercement Brasil S.A. e Heriverton Correa de Arruda Eireli - ME, partes devidamente qualificadas, distribuídos por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1019569-92.2022.8.11.0041. Narra a parte requerente, em síntese, que é legítima proprietária e possuidora dos implementos rodoviários constituídos pelos semi-reboques de placas NJP7596 e NJP3916, os quais foram objeto de restrição judicial de circulação e transferência via sistema RENAJUD nos autos da execução movida pela parte requerida Intercement Brasil S.A. em face de Heriverton Correa de Arruda Eireli - ME. Sustenta ter adquirido os referidos bens em 16 de novembro de 2024, mediante contrato particular de compra e venda com firmas reconhecidas em cartório em 18 de novembro de 2024, data anterior à efetivação do bloqueio judicial, ocorrido em abril de 2025. Ressalta que, no momento da aquisição, os bens encontravam-se livres de quaisquer ônus, conforme extratos do DetranNet, e que decisão proferida pela Justiça Federal nos autos do processo nº 1012324-06.2020.4.01.3600 havia determinado o levantamento de restrições anteriormente impostas via RENAJUD. Alega ser terceiro de boa-fé e que a manutenção da constrição prejudica diretamente sua atividade empresarial de transporte. No mérito, pugna pela desconstituição definitiva da restrição. Liminarmente, requer o levantamento imediato das restrições via RENAJUD. A petição inicial (id. 226695059) veio instruída com documentos, entre os quais o contrato particular de compra e venda (id. 226695076) e extratos do DetranNet (id. 226695073). As custas processuais foram devidamente recolhidas (id. 227167024). Por decisão de id. 228779432, deferiu-se a medida liminar para suspensão das constrições via RENAJUD sobre os semi-reboques de placas NJP7596 e NJP3916, com fundamento no art. 678 do Código de Processo Civil, determinando-se, outrossim, a manutenção provisória da parte requerente na posse dos referidos bens, bem como a citação da parte requerida Intercement Brasil S.A. A parte requerida Intercement Brasil S.A. apresentou impugnação aos embargos de terceiro (id. 232211223), arguindo a configuração de fraude à execução, nos termos do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sustenta que a execução nº 1019569-92.2022.8.11.0041 foi ajuizada em 27 de maio de 2022, de modo que a aquisição dos bens pela parte requerente em novembro de 2024 teria ocorrido na pendência de demanda capaz de reduzir a executada à insolvência. Aduz, ainda, a ausência de boa-fé objetiva da adquirente e a irrelevância da ausência de registro de restrição administrativa à época da aquisição. Requer o julgamento de improcedência dos embargos, com manutenção da constrição judicial sobre os bens e condenação da parte requerente em honorários advocatícios. O comprovante de levantamento da restrição RENAJUD foi juntado aos autos (id. 235156862), registrando a efetivação da medida liminar deferida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Pois bem. A controvérsia cinge-se a determinar se a aquisição dos semi-reboques de placas NJP7596 e NJP3916 pela parte requerente, formalizada em novembro de 2024, configura fraude à execução e, por conseguinte, se os embargos de terceiro merecem ser acolhidos. Os embargos de terceiro constituem ação incidental de que se vale aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais detenha direito incompatível com o ato constritivo, consoante o disposto no art. 674 do Código de Processo Civil. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade: a parte requerente é pessoa jurídica estranha à relação processual executiva instaurada entre Intercement Brasil S.A. e Heriverton Correa de Arruda Eireli - ME, e sofreu restrição judicial sobre bens que alega de sua propriedade. Passa-se à análise do mérito. A parte requerida sustenta a configuração de fraude à execução com base no art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual se considera em fraude à execução a alienação de bens realizada quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Todavia, a tese não prospera. Para o reconhecimento da fraude à execução, não basta a mera existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência. É indispensável, também, a prova da má-fé do terceiro adquirente ou, tratando-se de bens sujeitos a registro, a existência de anotação de penhora ou restrição no registro competente à época da aquisição. O Código de Processo Civil, em seu art. 792, §2°, estabelece expressamente que, no caso de aquisição de bem não sujeito a registro, incumbe ao terceiro adquirente o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes. Para os bens sujeitos a registro, como é o caso dos implementos rodoviários, a publicidade da constrição se efetiva pela averbação no registro competente, sendo esse o mecanismo hábil a conferir oponibilidade erga omnes. No caso em exame, a prova documental produzida pela parte requerente demonstra que, na data da aquisição dos semi-reboques, em novembro de 2024, inexistia qualquer restrição registrada nos sistemas RENAJUD e DETRAN. Os extratos do DetranNet juntados com a petição inicial (id. 226695073) indicam expressamente a ausência de gravame sobre os bens à época da negociação. Ademais, a decisão proferida pela Justiça Federal nos autos do processo nº 1012324-06.2020.4.01.3600, que determinou o levantamento de restrições anteriormente incidentes via RENAJUD, reforça o estado de plena disponibilidade jurídica dos bens no momento da aquisição. O contrato particular de compra e venda (id. 226695076), com firmas reconhecidas por autenticidade em 18 de novembro de 2024, confere certeza temporal à transmissão da propriedade em momento anterior ao lançamento da nova restrição judicial via RENAJUD, ocorrido somente em abril de 2025. A restrição judicial que deu causa aos presentes embargos foi determinada em momento posterior à consolidação da alienação, quando os bens já haviam sido incorporados ao patrimônio da parte requerente. A constrição superveniente não possui aptidão para retroagir e alcançar negócio jurídico perfeito e acabado anteriormente celebrado, sob pena de violação ao direito fundamental de propriedade assegurado pelo art. 5°, inciso XXII, da Constituição Federal. A ausência de anotação de penhora ou de qualquer outra restrição no registro competente à época da aquisição afasta a presunção de ciência do adquirente quanto à existência de demanda judicial em curso capaz de comprometer o patrimônio do alienante. A boa-fé da parte requerente emerge dos elementos probatórios: a consulta ao DetranNet, que atestou a ausência de gravame, a existência de decisão judicial da Justiça Federal levantando restrições anteriores, e a formalização do negócio por instrumento com reconhecimento notarial de firmas. O argumento da parte requerida no sentido de que a mera publicidade do ajuizamento da ação executiva seria suficiente para afastar a boa-fé do adquirente não encontra amparo no sistema jurídico vigente. A adoção de tal entendimento implicaria exigir do adquirente a pesquisa de todas as demandas judiciais em tramitação em face do alienante, impondo ônus absolutamente desproporcional e incompatível com a segurança jurídica das transações. O ordenamento jurídico brasileiro, ao disciplinar a fraude à execução para bens sujeitos a registro, condicionou sua oponibilidade ao terceiro adquirente à existência de anotação nos registros competentes, mecanismo que se presta precisamente a dar publicidade à constrição e a proteger os adquirentes de boa-fé. Demonstrado, portanto, que à época da aquisição os bens encontravam-se livres de qualquer gravame ou restrição registrada, e que a nova restrição via RENAJUD foi imposta em momento posterior à consolidação do negócio jurídico de compra e venda, impõe-se o reconhecimento da insubsistência da constrição judicial sobre os semi-reboques de placas NJP7596 e NJP3916. Quanto aos honorários advocatícios, a parte requerida Intercement Brasil S.A. fica condenada ao seu pagamento em favor da parte requerente, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa de R$ 114.750,00 (cento e quatorze mil, setecentos e cinquenta reais), acrescidos da taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária, incidente a partir da data desta sentença, nos termos do art. 406 do Código Civil, conforme interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368, REsp 2.199.164/PR, Corte Especial, j. 15.10.2025. Registra-se, a propósito, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1368 (REsp 2.199.164/PR, j. 15.10.2025), firmou a tese de que a taxa SELIC é o índice legal aplicável às dívidas civis, nos termos do art. 406 do Código Civil, conforme a Lei 14.905/2024, sendo vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de correção monetária. O entendimento foi chancelado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.558.191/SP, 2ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 05-12.09.2025, DJe 08.10.2025. Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por Transmat Transportes e Aluguel de Máquinas Ltda, para declarar a insubsistência da constrição judicial, consistente na restrição de circulação e transferência via sistema RENAJUD, incidente sobre os semi-reboques de placas NJP7596 e NJP3916, confirmando-se em caráter definitivo o levantamento das restrições já efetivado por força da medida liminar deferida; b) CONDENO a parte requerida Intercement Brasil S.A. ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de R$ 114.750,00 (cento e quatorze mil, setecentos e cinquenta reais), acrescidos da taxa SELIC a partir da data desta sentença, nos termos do Tema Repetitivo 1368/STJ. Transitada em julgado, arquivem-se os autos imediatamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 27 de agosto de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito

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