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TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1014258-68.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELY KALYNE DA SILVA AMARAL Advogado do(a) AUTOR: DIEGO WILLIAM CORREA PENA - AP4468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade a segurada especial. Decido. 2. Previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é benefício previdenciário que protege a gestante ou adotante com pagamento de valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 dias. O fato ensejador do benefício previdenciário salário-maternidade é o parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (arts. 71 e 71-A). De acordo com o art. 39, parágrafo único, e o art. 25, III, ambos da Lei nº 8.213/1991, a segurada especial pode requerer salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo, desde que comprove: a) nascimento de filho e b) o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto. No que tange à exigência de comprovação do requisito da carência, é imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 2.110/DF, em conjunto com a ADI n.º 2.111/DF, firmou o entendimento de que a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas especiais, contribuintes individuais e facultativas configura violação ao princípio da isonomia, revelando-se incompatível com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proteção à maternidade, resultando, assim, em indevida restrição de acesso a um direito fundamental. Dessa forma, considerando a declaração de inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às referidas categorias de seguradas, conclui-se que à requerente cabe apenas a demonstração da sua qualidade de segurada no momento do fato gerador do benefício. O tempo de atividade rural pode ser atestado por prova testemunhal, mas depende, consoante exigência do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período que se pretende provar. Nesse sentido, aliás, é o teor da Súmula n.º 14 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais. A propósito, não são hábeis a demonstrar início de prova material: a) documentos referentes a imóvel rural em nome de terceiro, sem que haja demonstração do vínculo dele com a parte autora; e b) documentos produzidos após o período de prova, os quais não se prestam a comprovar o labor rural no período anterior ao parto, uma vez que atestam o fato que pretendem somente a partir da data de sua confecção. Ademais, descaracteriza a atividade como rural a existência nos autos de documentos que indiquem a vinculação da parte autora ao meio urbano. 2.1. Em relação ao fato ensejador do benefício, o nascimento de ZAYA ELOÁ SILVA BARROS, ocorrido em 16/7/2022, está comprovado pela sua certidão de nascimento (id. 2209717011). O próprio processo administrativo registra a criança como filha da requerente, com nascimento nessa data. 2.2. Quanto à qualidade de segurado, a mera condição de rurícola não dispensa a apresentação de documentos para demonstração do início de prova material. Nesse sentido, a Súmula 149 do STJ: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. No caso em análise, a parte autora instruiu os autos com documentos que visam à demonstração de sua condição de trabalhadora rural no momento do fato gerador do benefício pleiteado. Dentre os elementos probatórios juntados, destacam-se: a) identidade sindical em nome da própria autora, RAFAELY KALYNE DA SILVA AMARAL, na qual consta filiação ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Município de Mazagão em 2/8/2021, portanto em momento anterior ao parto ocorrido em 16/7/2022 (id. 2209719191); b) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Município de Mazagão, na qual consta que a autora é agricultora, com filiação sindical desde 20/1/2021, exercendo atividade de agroextrativismo rural em regime de economia familiar no Retiro Barão do Rio Branco, Município de Mazagão/AP, com cultivo de mandioca, macaxeira e açaí (id. 2209719609); c) autodeclaração de segurada especial apresentada no processo administrativo, na qual a autora declarou exercer atividade como produtora rural no período de 1º/1/2021 a 28/1/2024, individualmente, no Retiro Barão Branco, em Mazagão/AP, explorando área de 3 hectares com cultivo de mandioca, macaxeira e açaí, para subsistência e venda, sem empregados e sem exercício de outra atividade ou percepção de outra renda (id. 2209717188); d) ficha cadastral da Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Agricultura Familiar e do Extrativismo de Santo Antônio – ATTAFEX-SAN, em nome da autora, na qual consta como localidade de trabalho Mazagão Velho e a condição de sócia ativa (id. 2209719062); e) histórico escolar em nome da autora, referente a estudos realizados em estabelecimentos de ensino localizados no Município de Mazagão/AP, constituindo elemento adicional de sua vinculação histórica ao meio rural (id. 2209717274). Dessa forma, recebo os documentos juntados aos autos como início de prova material, considerando cumprida a exigência contida no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991, bem como no enunciado da Súmula n.º 149 do STJ. A esse conjunto probatório documental, somam-se os depoimentos colhidos em audiência, os quais se revelam coerentes, consistentes e compatíveis com o conjunto probatório documental, não se verificando contradições relevantes capazes de comprometer sua credibilidade. A prova oral, colhida sob o crivo do contraditório, mostra-se convergente com os elementos materiais constantes dos autos, conferindo-lhes maior robustez e densidade probatória. Nesse contexto, o acervo probatório, analisado de forma global e sistemática, comprova que a parte autora exercia atividade rural de maneira habitual e contínua à época do parto de seu filho, estando suficientemente demonstrado o efetivo enquadramento da demandante como segurada especial no período pertinente. A alegação do INSS de inexistência de início de prova material não merece acolhimento. Embora a autarquia sustente que a autora teria apresentado apenas documentos pessoais, recentes ou de terceiros, há nos autos documentos em nome da própria requerente e anteriores ao parto, destacando-se a identidade sindical que registra sua filiação em 2/8/2021, além da documentação que, analisada em conjunto com a prova oral, demonstra sua vinculação ao meio rural. Não se configura, portanto, a ausência de conteúdo probatório material indispensável à propositura da ação, razão pela qual não incide o Tema 629 do STJ (ids. 2223350319 e 2209719191). Portanto, os documentos juntados aos autos e os depoimentos colhidos em audiência demonstram a vinculação da parte autora ao trabalho rural, em regime de economia familiar, requisito essencial para a concessão do benefício de salário-maternidade, razão pela qual faz jus ao recebimento do benefício previdenciário pleiteado. DISPOSITIVO 3. Ante o exposto: a) Julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). b) Condeno o INSS a pagar à parte autora salário-maternidade (NB: 213.471.322-9 - DER 14/12/2023) em relação ao nascimento de ZAYA ELOÁ SILVA BARROS (ocorrido em 16/7/2022), no total de quatro parcelas, no valor de um salário mínimo, acrescendo-se correção monetária e juros de mora da seguinte forma: até 8/12/2021, correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela (art. 41-A, caput, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 11.430/2006), e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997), desde a citação, conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947; de 9/12/2021 a 9/9/2025, atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; a partir de 10/9/2025 até a data dos cálculos, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma da Lei n.º 14.905/2024, observada a metodologia adotada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O NB e a DER estão confirmados no processo administrativo. c) Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. d) Afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). e) Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. f) Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento. g) Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. h) Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. i) Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe. j) Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. k) Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se. l) Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal
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