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1014254-97.2024.8.26.0590

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1014254-97.2024.8.26.0590/SP AUTOR: ANA PAULA BARCELOS GONCALVES ADVOGADO(A): ERIC TAVARES DOS SANTOS SILVA (OAB SP462522) RÉU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ADVOGADO(A): ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS (OAB CE040538) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A suspensão que pesa sobre o processo tem causa única e determinada, qual seja, a ordem de sobrestamento veiculada pelo Comunicado NUGEPNAC/Presidência nº 4/2025. Sucede, contudo, que o Tema 59 do IRDR do E. TJSP teve o mérito julgado em 17/04/2026, com acórdão publicado em 29/04/2026, oportunidade em que foi ordenado expressamente o levantamento da suspensão dos processos sobrestados, oportunidade em que firmada a seguinte tese: “Nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano ‘in re ipsa’ quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário”. À luz dessa realidade fático-jurídica, cessada a causa suspensiva, o processo deve retomar seu curso por força do impulso oficial (art. 2º do CPC), independentemente de provocação, e a tese assim fixada passa a orientar o julgamento na forma do art. 985, I, do CPC, deixando de constituir óbice a ele. Assim sendo, determino o levantamento da suspensão anteriormente ordenada, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, providenciando o Cartório ao lançamento do código de levantamento no sistema informatizado, com as demais anotações pertinentes. Anotado. Destarte, de rigor o prosseguimento da ação. O artigo 112 do Código de Processo Civil condiciona a eficácia da renúncia do mandato à comprovação de que o advogado comunicou o ato ao mandante, a fim de que este possa constituir sucessor. No caso concreto, embora intimado expressamente para comprovar a cientificação da outorgante evento 39, DOC45, o patrono renunciante quedou-se inerte, conforme certidão lançada no evento 61. Desse modo, não houve cumprimento da diligência indispensável à apreciação do pedido formulado. De outra banda, verifica-se a necessidade de impulsionamento do feito, sobretudo quanto à fase instrutória. Fixadas essas premissas, reputo prejudicado o pedido de renúncia formulado no evento 38, DOC44, ante o descumprimento da determinação contida no evento 39. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando de forma fundamentada sua pertinência e necessidade. Fica consignado que requerimentos genéricos ou o silêncio serão interpretados como desinteresse na produção de outras provas, facultando-se o julgamento no estado em que se encontra o processo. Decorrido o prazo, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Int.

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