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TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1014251-18.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIO DAVI BRITO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL AILTON BORGES MACEDO - RJ146973 REU: UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL DECISÃO 1. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 90 (Processo n.º 1026562-24.2024.4.01.0000), o Desembargador Federal Flávio Jardim, em decisão datada de 20/9/2024, concedeu medida cautelar para determinar a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem em toda a 1ª Região e versem sobre a questão jurídica objeto do presente IRDR, qual seja: “Uniformizar o entendimento acerca da legitimidade passiva (ou não) da UNIÃO e da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) em ações relacionadas ao apagão ocorrido no Amapá em novembro de 2020”. Em sessão realizada no dia 18/8/2026, a 3ª Seção do TRF1 julgou procedente o referido IRDR, cujo acórdão, publicado, aguarda o término do prazo recursal. Portanto, permanece a ordem de suspensão dos processos abrangidos pelo incidente, como é o caso dos presentes autos. 2. Ante o exposto, determino: a) a suspensão deste feito, nos termos do art. 982, § 5º, e 987, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Suspenda-se. Intime-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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