2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014245-39.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ODETE ARAUJO DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR - BA49360 POLO PASSIVO: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL GERBER - RS39879 SENTENÇA (EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ODETE ARAUJO DANTAS, nos quais aponta omissão e erro material na sentença, argumentando que o prévio requerimento administrativo já havia sido comprovado por meio do documento de ID 2187077549, juntado com a petição inicial. Afirma que a manifestação de ID 2214309180 apenas registrou sua opção por não aderir ao acordo da ADPF 1236. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, a sentença registrou que a parte autora deveria comprovar prévio requerimento administrativo junto ao INSS voltado à apuração e eventual restituição dos valores questionados. Os embargos, por sua vez, afirmam que o requerimento administrativo anteriormente apresentado teve por objeto o cancelamento dos descontos. Assim, segundo os próprios fundamentos expostos pela embargante, o requerimento mencionado não possuía, necessariamente, o mesmo objeto daquele cuja comprovação foi considerada necessária na sentença. Desse modo, à luz apenas das peças disponibilizadas, a alegação deduzida nos embargos não evidencia, por si só, erro material ou omissão na sentença, mas traduz insurgência contra a conclusão adotada quanto à suficiência do requerimento administrativo apresentado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Feira de Santana/BA. Juiz Federal