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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível
Processo 1014240-41.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vera Lúcia Godoy da Silva - Associação de Aposentados Mutualista Parabenefícioscoletivos - Ambec - Vistos. Quanto ao recurso de apelação apresentado, manifeste-se a parte AUTORA em contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), RODRIGO OKAMOTO SILVA (OAB 303802/SP)
Processo 1014240-41.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vera Lúcia Godoy da Silva - Associação de Aposentados Mutualista Parabenefícioscoletivos - Ambec - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade de qualquer autorização de débito ou contratação associativa havida em nome da autora, confirmando o cancelamento definitivo dos descontos sob a rubrica da ré em seu benefício previdenciário nº 621.528.193-3; b) CONDENAR o réu à devolução, em dobro, dos valores descontados do beneficio previdenciário da autora, com correção monetária e juros de mora, ambos a partir de cada desconto indevido, à luz do Enunciado 54 da Súmula do C. STJ, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença; e c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data de arbitramento e juros de mora a contar a partir do primeiro desconto indevido. Em estrita observância à tese vinculante firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR), a atualização do débito e os juros moratórios, para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, devem ser calculados unicamente pela taxa SELIC, que já compreende ambos os consectários (correção e juros), sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A partir da entrada em vigor da referida lei, o regime de atualização será cindido, aplicando-se: (i) correção monetária pelo parágrafo único do art. 389 do CC/02 (IPCA); e (ii) juros moratórios na forma do § 1º do art. 406 do CC/02 (SELIC - IPCA), conforme a nova redação legal Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se que a fixação do dano moral em patamar inferior ao postulado não gera sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), RODRIGO OKAMOTO SILVA (OAB 303802/SP)