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Tribunal
STJ
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ago/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3001252/SP (2025/0278510-1)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE:JESUS CELIO BATALHA
AGRAVANTE:MARIA LUCÉLIA DE MELO ALVES
AGRAVANTE:EDINA HELENA BATALHA DOS SANTOS
AGRAVANTE:EDSON ALVES BATALHA
AGRAVANTE:EDUARDO CELIO BATALHA
ADVOGADO:ANTONIO VIRGINIO DE HOLANDA - SP231869
AGRAVADO:CICERA MARIA DA CONCEICAO DE ALMEIDA
ADVOGADO:EDUARDO VENANCIO DE OLIVEIRA - SP152323
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por JESUS CÉLIO BATALHA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Doação. Imóvel. Ação de declaração de nulidade, efetuado o negócio por instrumento particular. Sentença de parcial procedência, reconhecendo a nulidade do negócio. Apelo exclusivo do réu. Alegação de violação aos limites do pedido. Inocorrência. Mandado de desocupação requerido como decorrência lógica da pretensão anulatória. Ação de usucapião que é irrelevante. Réu revel. Usucapião que, para o fim de paralisar a pretensão da autora, deveria ter sido alegada na contestação. Precedentes. Data da ciência da autora sobre a doação também não é relevante, uma vez que se trata de nulidade, que não se convalesce com o decurso do tempo. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 206-215.
No recurso especial, o agravante sustenta que o acórdão violou os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao argumento de que "ao determinar a desocupação do imóvel ocupado pelo Recorrente, o juízo de primeiro grau proferiu decisão ultra petita, extrapolando os limites do pedido formulado pela Recorrida" (fl. 222). Aponta haver dissídio jurisprudencial quanto ao tema.
Sustenta, sob pretexto de violação ao art. 370 do CPC, que houve cerceamento de defesa, em razão da ausência de instrução probatória adequada.
Contrarrazões às fls. 258-266.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Observo que o Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo agravante, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, que havia julgado procedente o pedido deduzido pela agravada na inicial.
Especificamente quanto à alegação de violação ao Princípio da Congruência, ao rejeitar o recurso, o TJSP assim considerou (fls. 191-192):
Em primeiro lugar, não há que se falar em nulidade da sentença por violação aos limites do pedido.
Com efeito, conforme disposto no art. 322, §2º do CPC, “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
No presente caso, a autora pleiteou a declaração de nulidade da doação de imóvel efetuada por sua genitora ao réu.
Considerando que no local teriam sido edificadas três casas, sendo que duas delas estavam alugadas, enquanto a terceira estava ocupada pelo filho do réu, a autora pleiteou expressamente a procedência da ação para o fim de “determinar expedição de mandado de desocupação do imóvel no tocante o filho do requerido”.
É dizer, a autora claramente não concordava com a posse indireta do réu em relação às duas casas alugadas, tanto que pleiteou que os aluguéis passassem a ser depositados nos autos e, em relação à casa cuja posse o réu cedeu ao seu filho, houve expresso pedido de expedição de mandado de desocupação.
Por tal razão, correta a determinação contida na sentença de que, com o trânsito em julgado, deveria ser expedido mandado de desocupação pelo réu.
Como consta do acórdão, ao contrário do que defende o agravante, houve pedido expresso de expedição de mandado de desocupação do imóvel, motivo pelo qual não teria havido violação ao Princípio da Congruência. Derruir tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao fundamento da inexistência de omissão quanto ao pedido de indenização relativo à produção agrícola (trigo, milho safrinha, safras de inverno e de verão) e da incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal para afastar a alegada violação ao princípio da congruência.
II - Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à violação ao princípio da congruência demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
III - O recorrente apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.185.250/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEVER DE COBERTURA DE EXAME PET-CT. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. A alegação de julgamento extra petita demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial, em razão da Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 3.079.645/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. Rever o entendimento da Corte a quo, no sentido de aferir a ocorrência de decisão extra petita, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, havendo rompimento antecipado do contrato, o causídico faz jus ao arbitramento judicial da verba profissional, levando-se em consideração as atividades desempenhadas até então. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 3.049.975/MT, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
Já quanto à alegada violação ao art. 370 do CPC, observo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da tese de cerceamento de defesa, razão pela qual o dispositivo não se encontra prequestionado. Há, portanto, óbice das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI