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1014234-20.2025.8.26.0381

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral

    Processo 1014234-20.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcos Jose Lopes - Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a: (a) conceder ao autor MARCOS JOSÉ LOPES o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício (art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91), com DIB (termo inicial) fixado na DER em 20/01/2025, além do abono anual. (b) pagar as parcelas vencidas desde o termo inicial, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), Correção monetária e juros de mora: as parcelas vencidas serão atualizadas e acrescidas de juros pela taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, observada, quanto ao período posterior, a sistemática da EC nº 136, índice que engloba, de uma só vez, correção monetária e juros de mora, incidente desde a citação/vencimento de cada parcela, na forma da legislação de regência. Honorários advocatícios: condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, § 3º, do CPC. Custas: o INSS é isento do pagamento de custas e despesas processuais no âmbito da Justiça Estadual de São Paulo (art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003), ressalvado o reembolso de eventuais despesas adiantadas pela parte autora. Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, por se tratar de condenação de valor certo não excedente a 1.000 salários mínimos e diante da liquidez das parcelas (art. 496, § 3º, I, do CPC) Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora nos termos do art. 98 do CPC e do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. P.I.C. Expeça-se MLE em favor do perito, se o caso. Oportunamente ao arquivo. - ADV: JÉSSICA APARECIDA DANTAS DONEGÁ (OAB 343001/SP)

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