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1014230-27.2025.8.26.0625

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1014230-27.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1010015-81.2020.8.26.0625) - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Violante Neto - - Francisco Hélio Violante Júnior - - Carlos Violante - Cristiane Fernandes Alves - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente incidente para remover CRISTIANE FERNANDES ALVES do cargo de inventariante dos autos principais nº 1010015-81.2020.8.26.0625 e nomear para o encargo de inventariante o herdeiro JOSÉ VIOLANTE NETO, o qual deverá prestar o respectivo compromisso nos autos do inventário principal no prazo de 5 (cinco) dias; e determinar que a inventariante removida entregue ao novo inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, a posse direta de todos os bens, livros, extratos, contratos de locação e documentos pertencentes ao espólio que estejam sob sua guarda, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão ou imissão na posse, nos termos do artigo 625 do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de remoção de inventariante, afastou o agravante do cargo, nomeou o agravado como substituto e fixou honorários advocatícios em R$ 1.500,00. Inconformismo do réu. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de remoção de inventariante. III. Razões de decidir 3. O incidente de remoção de inventariante possui natureza meramente acessória ao inventário, não configurando demanda autônoma. 4. Inexistência de previsão legal para imposição de honorários sucumbenciais. 5. Decisão reformada, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O incidente de remoção de inventariante, por sua natureza incidental e administrativa, não enseja a condenação em honorários sucumbenciais. Legislação citada: CPC/2015, arts. 85, caput e §1º, 618, 622 e 623; Lei Estadual/SP nº 11.608/2003, art. 1º. Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2292641-18.2025.8.26.0000, Rel. Marcia Dalla Déa Barone, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 20.11.2025" (TJSP;Agravo de Instrumento 2053294-25.2026.8.26.0000; Relator (a):Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 08/06/2026; grifei). PROVIDENCIE a Serventia o apensamento destes autos ao processo de inventário (autos nº 1010015-81.2020.8.26.0625), bem como a correção no SAJ do polo passivo, para constar o nome da requerida (inventariante), e da classe - assunto, para constar que se trata de incidente de remoção de inventariante. CERTIFIQUE-SE o teor desta decisão nos autos do inventário principal (processo nº 1010015-81.2020.8.26.0625), trasladando-se cópia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: FLAVIA PANTANI (OAB 99773/SP), FLAVIA PANTANI (OAB 99773/SP), FLAVIA PANTANI (OAB 99773/SP), RUTE ZACHARA NOGUEIRA (OAB 412801/SP), GLADIWA DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 176149/SP), FLAVIA PANTANI (OAB 99773/SP)

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