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TRF6 · 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Monitória (Vara Cível) Nº 1014229-62.2019.4.01.3800/MG RÉU: REA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): EVERTON RICARDO DA SILVA (OAB MG083437) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de REA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e MARY NACUR SILVA. A primeira ré foi regularmente citada [evento 18, OUT1, p. 1] e apresentou embargos monitórios cumulados com reconvenção [evento 20, EMBMONIT2, p. 1-12]. Mary Nacur Silva não chegou a ser validamente citada. Sobreveio notícia de seu falecimento em 24/04/2026. A REA requereu o desentranhamento da petição do evento 94, por ter sido destinada a processo diverso, e postulou a extinção da demanda quanto à falecida [evento 95, PET_INTERCORRENTE1, p. 1; evento 95, PET_INTERCORRENTE2, p. 1; evento 95, CERTOBT3, p. 1]. A CEF, por sua vez, requereu a expedição de ofícios “para os órgãos conveniados ao juízo, para aferição de eventuais bens, testamento ou inventário aberto em nome da falecida” [evento 96, PET1, p. 1]. Decido. A petição do evento 94 efetivamente se refere a processo diverso, circunstância reconhecida pelo próprio peticionante [evento 95, PET_INTERCORRENTE1, p. 1]. Assim, desconsidero-a para todos os efeitos, devendo a Secretaria promover seu desentranhamento, se tecnicamente possível. Não procede, contudo, o pedido de extinção fundado no art. 485, IX, do CPC. A pretensão é patrimonial e, portanto, transmissível. O STJ assentou recentemente que “o falecimento do consignante não extingue a dívida”, respondendo o espólio e, após a partilha, os herdeiros nos limites da herança [STJ, REsp 2.147.762/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 22/04/2026]. Quanto ao evento 96, o pedido deve ser indeferido. Compete à parte autora diligenciar para identificar quem deva integrar regularmente o polo passivo e fornecer os elementos necessários à citação, não cabendo ao Juízo substituir-se à credora mediante pesquisas genéricas destinadas à localização de bens, testamento, inventário ou representante sucessório. A orientação é coerente com o art. 313, § 2º, I, do CPC, que atribui ao autor o encargo de promover a citação do espólio, sucessor ou herdeiros. Em precedente recentíssimo, a Corte Especial do STJ reafirmou que a falta de regularização sucessória compromete o desenvolvimento válido do processo [STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.730.336/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/03/2026]. A solução preserva, ademais, a primazia do mérito: o STJ decidiu que “é permitida à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento” quando inalterados pedido e causa de pedir [STJ, REsp 2.213.625/PE, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/06/2026)]. Ante o exposto: (a) desconsidero o evento 94, com desentranhamento, se tecnicamente possível; (b) indefiro o pedido de extinção formulado [evento 95, PET_INTERCORRENTE2, p. 1]; (c) indefiro o pedido do evento 96 de realização, pelo Juízo, de pesquisas/ofícios para localização de bens, testamento, inventário ou representante sucessório; e (d) intime-se a CEF para, no prazo de 60 dias, diligenciar e promover a regularização do polo passivo quanto à falecida, indicando quem deva responder pela obrigação e fornecendo os elementos necessários à respectiva citação, sob pena das consequências processuais cabíveis. Ficam alertadas as partes e/ou seus procuradores, desde já, de que a interposição de embargos de declaração que não atendam aos requisitos do art. 1.022, do CPC, mas que tenham fim protelatório, visando impugnar a decisão e seus fundamentos ou reapreciar as provas dos autos, não serão providos e ensejarão, de ofício, a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória para todos os efeitos legais. Local e data, conforme registro. PEDRO PEREIRA PIMENTA Juiz Federal Substituto
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