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1014227-66.2023.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1014227-66.2023.8.11.0041. Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por servidores públicos estaduais em face do Estado de Mato Grosso, no qual a parte credora apontou omissão material na decisão anterior (Id. 222210172) e requereu a regularização do pagamento em favor dos exequentes Alexandra Piccin dos Santos Moura e Marcelo de Souza Santana (Id. 245850797). Constata-se evidente equívoco material na ordem de bloqueio proferida no Id. 222210172, que deixou de contemplar os créditos regularmente requisitados por meio das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) expedidas sob os Ids. 221156567 e 221156577, resultando na expedição de alvarás apenas parcial pela Secretaria do Juízo (Id. 228454081). Apresentada a atualização das contas pelo sistema oficial do Tribunal de Justiça até 31/08/2026 (Ids. 245852053 e 245852055), tem-se o saldo complementar individualizado de R$ 14.111,06 em favor de Alexandra Piccin dos Santos Moura e R$ 4.034,02 em favor de Marcelo de Souza Santana, totalizando a quantia remanescente de R$ 18.145,08. De outro lado, no que concerne ao exequente falecido Antonio Candido da Silva Filho, cumpre assinalar que o processo se encontra suspenso unicamente em relação a ele, por força do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo os respectivos valores permanecerem retidos e vinculados à conta judicial deste feito, observada a penhora já anotada no rosto dos autos (Id. 172399108) e resguardado o destaque dos honorários contratuais outrora deferido (Id. 154817715). Ante o exposto, ACOLHO a petição de Id. 245850797 para sanar a omissão da decisão de Id. 222210172 e HOMOLOGO os cálculos complementares apresentados sob os Ids. 245852053 e 245852055, que totalizam o importe de R$ 18.145,08 (dezoito mil, cento e quarenta e cinco reais e oito centavos). INTIME-SE o ESTADO DE MATO GROSSO, por meio de sua Procuradoria-Geral, para que efetue o depósito judicial do valor complementar de R$ 18.145,08 no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata efetivação de bloqueio judicial eletrônico sobre as contas públicas. Comprovado o depósito ou decorrido o prazo sem pagamento: Em havendo o recolhimento voluntário, expeçam-se de pronto os alvarás judiciais eletrônicos em favor de Alexandra Piccin dos Santos Moura e Marcelo de Souza Santana, efetuando-se a separação e o repasse dos 15% (quinze por cento) a título de honorários contratuais destacados para a conta da sociedade de advogados habilitada; Transcorrido o prazo sem adimplemento, venham os autos conclusos para realização de constrição eletrônica de valores. MANTENHA-SE a quota devida a Antonio Candido da Silva Filho depositada em subconta vinculada a este Juízo até regular habilitação dos herdeiros ou destinação legal, garantida a penhora no rosto dos autos registrada no Id. 172399108. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO Juiz de Direito

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