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1014216-84.2025.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1014216-84.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município autor (fls. 246/249), sustentando que a sentença incorreu em omissão e contradição ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, R$ 1.000,00 (mil reais), o que resulta em verba honorária de apenas R$ 100,00 (cem reais). Requer, assim, o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, para que os honorários sejam arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Os embargos são tempestivos e pertinentes, devendo ser acolhidos. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico da causa for irrisório ou inestimável, ou quando o valor da causa for muito baixo, exatamente a hipótese dos autos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076, embora tenha vedado o recurso à equidade nas causas de valor elevado, reafirmou sua aplicação obrigatória nas hipóteses taxativas do § 8º, entre as quais o valor ínfimo atribuído à causa, de modo a evitar o aviltamento da verba honorária. Reconhecida a incidência do art. 85, § 8º, do CPC, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve pautar-se pelos critérios do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do mesmo diploma, aplicados subsidiariamente: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Consideradas a simplicidade relativa da matéria de fundo, a extensão do trâmite processual e a atuação diligente do Procurador Municipal, mostra-se condigna a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais). Destarte, conheço dos embargos interpostos pela parte autora para o fim de dar-lhes provimento, passando a constar na parte dispositiva da sentença: "Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do Procurador do Município, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC." Para que essa decisão faça parte da sentença de fls. 240/243, registre-se, publique-se e intime-se. Int. - ADV: ROJUNIOR PEREIRA MARQUES (OAB 417509/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1014216-84.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE em face de JAQUELINE ALVES RODRIGUES DA SILVA, JÚLIO CÉSAR GONÇALVES RODRIGUES e JOSIANE GONÇALVES RODRIGUES CHIQUETO, para: A)CONFIRMARa tutela de urgência anteriormente deferida; B)CONDENARos requeridos naobrigação de fazer, consistente em manter o imóvel (Matrícula nº 24.770 do 2º CRI) permanentemente limpo, roçado, drenado e livre de resíduos ou criadouros de animais peçonhentos e mosquitos, sob pena de multa que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por cada nova constatação de descumprimento, sem prejuízo da imposição de multas administrativas pelos fiscais municipais; C)CONDENARos requeridos aressarciremo Município autor pelos custos comprovadamente despendidos com a limpeza do terreno ocorrida em fevereiro de 2025. O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente desde a data do desembolso, e acrescido de juros de mora a partir da citação válida. Índices os aplicáveis à espécie. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do Procurador do Município, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º e § 3º, do CPC). - ADV: ROJUNIOR PEREIRA MARQUES (OAB 417509/SP)

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