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1014210-36.2026.4.01.3307

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA

    Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014210-36.2026.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADEIR MENDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAN GOMES DOS SANTOS - BA46023, EDNA JARDIM BRAGA SANTOS - BA37502 e TAMILE OLIVEIRA SILVA - BA60593 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADEIR MENDES DA SILVA TAMILE OLIVEIRA SILVA - (OAB: BA60593) EDNA JARDIM BRAGA SANTOS - (OAB: BA37502) MIRIAN GOMES DOS SANTOS - (OAB: BA46023) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282962468 JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA 1014210-36.2026.4.01.3307 AUTOR: ADEIR MENDES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável à hipótese, em face do contido no art. 1° da Lei n°10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO O Código Civil determina, em seu artigo 840, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim ocorreu no presente caso, visto que a proposta de acordo apresentada pelo INSS, a fim de conceder o quanto pleiteado, foi aceita pela parte autora, conforme termo de audiência/petição retro. Assim, a extinção do feito mostra-se imperiosa. DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, a fim de que o mesmo produza seus efeitos jurídicos, e extingo o processo com resolução de mérito. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV. P.R.I. Vitória da Conquista - Bahia. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA

    Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014210-36.2026.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADEIR MENDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAN GOMES DOS SANTOS - BA46023, EDNA JARDIM BRAGA SANTOS - BA37502 e TAMILE OLIVEIRA SILVA - BA60593 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADEIR MENDES DA SILVA TAMILE OLIVEIRA SILVA - (OAB: BA60593) EDNA JARDIM BRAGA SANTOS - (OAB: BA37502) MIRIAN GOMES DOS SANTOS - (OAB: BA46023) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282962468 JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA 1014210-36.2026.4.01.3307 AUTOR: ADEIR MENDES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável à hipótese, em face do contido no art. 1° da Lei n°10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO O Código Civil determina, em seu artigo 840, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim ocorreu no presente caso, visto que a proposta de acordo apresentada pelo INSS, a fim de conceder o quanto pleiteado, foi aceita pela parte autora, conforme termo de audiência/petição retro. Assim, a extinção do feito mostra-se imperiosa. DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, a fim de que o mesmo produza seus efeitos jurídicos, e extingo o processo com resolução de mérito. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV. P.R.I. Vitória da Conquista - Bahia. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA

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