2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014209-78.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: O. R. VALADARES DE ANDRADE - BAR E RESTAURANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): O. R. VALADARES DE ANDRADE - BAR E RESTAURANTE RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466680882) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014209-78.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025351-64.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: O. R. VALADARES DE ANDRADE - BAR E RESTAURANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1014209-78.2026.4.01.0000 AGRAVANTE(S): O. R. VALADARES DE ANDRADE - BAR E RESTAURANTE AGRAVADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por O. R. Valadares de Andrade – Bar e Restaurante contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em mandado de segurança. Na origem, foi impetrado mandado de segurança objetivando determinar que a Receita Federal do Brasil procedesse à remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos tributários exigíveis, não suspensos e ainda mantidos sob sua administração, para fins de controle de legalidade e eventual inscrição em dívida ativa. O pedido liminar foi indeferido ao fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente porque não havia prova inequívoca de que os débitos indicados fossem exigíveis há mais de noventa dias, subsistindo dúvidas quanto à existência de parcelamentos com suspensão da exigibilidade e quanto à caracterização da alegada mora administrativa. Interposto Agravo de Instrumento, a agravante sustentou, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro de premissa ao tratar a controvérsia como pretensão de obtenção de transação tributária, quando o pedido se limitava à remessa procedimental dos débitos exigíveis à PGFN. Alegou que os documentos extraídos do sistema e-CAC demonstrariam a existência de débitos exigíveis, não suspensos, indevidamente retidos na esfera da Receita Federal, sendo suficiente a prova documental para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da impossibilidade de acesso a programas de transação tributária. Requereu a reforma da decisão para concessão da tutela recursal. A Relatora, em decisão monocrática, negou provimento ao Agravo de Instrumento. Assentou que, em sede de cognição sumária, não estavam presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal, destacando que a controvérsia demandava análise mais aprofundada acerca da exigibilidade dos débitos, da eventual suspensão por parcelamento e do marco inicial do prazo para remessa à PGFN, circunstâncias incompatíveis com a via mandamental e com a técnica das tutelas de urgência. Consignou, ainda, que a documentação apresentada não afastava a presunção de legitimidade dos atos administrativos nem demonstrava, de forma inequívoca, a alegada mora administrativa. Irresignada, a agravante interpôs o presente Agravo Interno, reiterando que a decisão monocrática exigiu grau de certeza incompatível com a tutela de urgência e incorreu em equívoco ao deslocar o objeto da demanda para discussão sobre transação tributária. Sustentou que a documentação oficial extraída do sistema da Receita Federal constitui prova pré-constituída suficiente para demonstrar a existência de débitos exigíveis, não suspensos, bem como a mora administrativa na remessa desses créditos à PGFN, insistindo na reforma da decisão monocrática. Em contrarrazões, a União defendeu a manutenção da decisão agravada, argumentando que o Agravo Interno não apresentou fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as razões já deduzidas no Agravo de Instrumento. Sustentou a observância do art. 932 do CPC, a regularidade do julgamento monocrático e a incidência da jurisprudência relativa ao dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Ao final, requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1014209-78.2026.4.01.0000 AGRAVANTE(S): O. R. VALADARES DE ANDRADE - BAR E RESTAURANTE AGRAVANTE(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS(RELATORA): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. O recurso não merece prosperar. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em erro de premissa ao exigir grau de certeza incompatível com a cognição sumária e ao interpretar equivocadamente o objeto da demanda, afirmando que o pedido não objetiva a concessão de transação tributária, mas apenas a remessa de débitos exigíveis à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Todavia, a decisão agravada observou os limites da cognição própria da tutela de urgência e exerceu regularmente a competência conferida ao Relator pelo art. 932, IV, do Código de Processo Civil. O julgamento monocrático, nas hipóteses legalmente previstas, não afronta o princípio da colegialidade, sobretudo porque permanece assegurado à parte o controle da decisão mediante a interposição de Agravo Interno, exatamente como ocorreu na hipótese dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da validade do julgamento monocrático nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil, preservando-se o princípio da colegialidade pela possibilidade de interposição de agravo interno. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática nas hipóteses previstas no art. 932, III e IV, do CPC, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo interno permite a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.682.201/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/06/2024). O Agravo Interno não demonstra qualquer desacerto relevante da decisão monocrática. Embora a recorrente procure atribuir novo enfoque às razões recursais, verifica-se que a insurgência consiste, em essência, na reprodução dos fundamentos anteriormente deduzidos no Agravo de Instrumento, insistindo na suficiência da documentação apresentada e na existência de alegada mora administrativa da Receita Federal. Entretanto, a mera reiteração das razões anteriormente examinadas não é suficiente para justificar a reforma da decisão agravada. As contrarrazões da União registram que o recurso não apresenta fundamentos novos capazes de modificar a conclusão anteriormente adotada, limitando-se a renovar argumentos já apreciados pela Relatora, circunstância que evidencia a insuficiência da impugnação para afastar os fundamentos do decisum. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o Agravo Interno deve enfrentar concretamente os fundamentos da decisão agravada, não bastando a mera repetição das alegações anteriormente deduzidas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. A simples reiteração de argumentos anteriormente apresentados não satisfaz a exigência prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada conduz ao não conhecimento do recurso. (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no TP 3.884/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 24/10/2022). Também não se verifica a presença da probabilidade do direito apta a justificar a concessão da tutela recursal. Conforme destacado na decisão monocrática, a documentação acostada aos autos revela a existência de pendências fiscais, mas não demonstra, de forma inequívoca, em sede de cognição sumária, que os débitos indicados sejam efetivamente exigíveis, não suspensos e mantidos pela Receita Federal em desconformidade com o regime jurídico invocado pela agravante. Persistem aspectos relevantes que impedem o reconhecimento imediato da alegada mora administrativa, notadamente quanto à efetiva exigibilidade dos créditos tributários, à existência de parcelamentos com suspensão da exigibilidade e ao marco inicial do prazo para eventual remessa dos créditos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Essas circunstâncias foram expressamente apontadas na decisão agravada e permanecem suficientemente aptas a afastar, neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado. Embora a agravante sustente que os documentos extraídos do sistema e-CAC constituem prova pré-constituída suficiente, essa conclusão demanda exame individualizado da situação de cada débito, providência incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a concessão de tutela de urgência contra ato administrativo exige demonstração robusta da probabilidade do direito, prevalecendo, em sede de cognição sumária, a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A concessão de liminar exige demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O ato administrativo goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, somente afastável mediante prova robusta e cabal, circunstância não evidenciada em sede de cognição sumária. (STJ, AgInt no MS 28.038/DF, Primeira Seção, DJe 01/12/2022). Outro fundamento que recomenda a manutenção da decisão recorrida consiste na necessidade de aprofundamento da instrução. A controvérsia instaurada exige exame da constituição definitiva dos créditos, da existência ou não de causas suspensivas da exigibilidade, da situação individual de cada lançamento tributário e da ocorrência, ou não, da alegada mora administrativa. Tais questões demandam análise probatória incompatível tanto com a via estreita do mandado de segurança quanto com o reduzido âmbito cognitivo das medidas de urgência. Nessas circunstâncias, permanece íntegra a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta, situação que não se evidencia no estágio processual em que se encontra a demanda. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, inexistindo espaço para dilação probatória. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. O mandado de segurança pressupõe demonstração inequívoca do direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sendo incompatível com a necessidade de dilação probatória. (STJ, AgInt no RMS 73.808/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN 10/04/2025). Diante desse contexto, não se identifica ilegalidade manifesta, teratologia ou erro evidente capaz de justificar a reforma da decisão monocrática. Os fundamentos adotados permanecem íntegros e suficientes para concluir que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida. Assim, inexistindo elementos novos capazes de alterar a conclusão anteriormente alcançada, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1014209-78.2026.4.01.0000 AGRAVANTE(A,S): O. R. VALADARES DE ANDRADE - BAR E RESTAURANTE AGRAVADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REMESSA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, negou provimento a Agravo de Instrumento manejado em face de decisão que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança. A impetrante buscava determinar que a Receita Federal do Brasil promovesse a remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de débitos tributários alegadamente exigíveis, não suspensos e mantidos sob sua administração, para fins de controle de legalidade e eventual inscrição em dívida ativa. 2. A decisão agravada concluiu pela ausência dos requisitos da tutela de urgência. Assentou que a documentação apresentada não demonstrava, de forma inequívoca, a exigibilidade dos créditos tributários, a inexistência de causas suspensivas da exigibilidade e a alegada mora administrativa, reputando necessária análise incompatível com a cognição sumária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil observa o princípio da colegialidade; e (ii) saber se a documentação apresentada demonstra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária para concessão da tutela de urgência destinada à remessa de débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV, do Código de Processo Civil. A possibilidade de interposição de Agravo Interno preserva o princípio da colegialidade. 5. O Agravo Interno não apresentou fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada. O recurso limitou-se à reiteração das alegações anteriormente examinadas, sem impugnação específica dos fundamentos adotados. 6. A documentação juntada aos autos não demonstra, de forma inequívoca, que os débitos indicados sejam exigíveis, não suspensos e mantidos indevidamente pela Receita Federal. Permanecem dúvidas quanto à existência de parcelamentos, à suspensão da exigibilidade e ao marco inicial para eventual remessa dos créditos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 7. A controvérsia demanda exame individualizado da situação de cada crédito tributário. Tal providência é incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência e com a via do mandado de segurança. 8. Prevalece, nesta fase processual, a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos. A sua superação exige prova robusta e pré-constituída, inexistente nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Tese de julgamento: “1. O julgamento monocrático proferido nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do Código de Processo Civil não viola o princípio da colegialidade, desde que assegurada a interposição de Agravo Interno. 2. A concessão de tutela de urgência em mandado de segurança exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito mediante prova pré-constituída. 3. A necessidade de exame individualizado da exigibilidade dos créditos tributários e da existência de causas suspensivas afasta a plausibilidade do direito em sede de cognição sumária. 4. A mera reiteração das razões anteriormente apreciadas não justifica a reforma da decisão monocrática.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 300, 932, IV, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.682.201/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/06/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no TP 3.884/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 24/10/2022; STJ, AgInt no MS 28.038/DF, Primeira Seção, DJe 01/12/2022; STJ, AgInt no RMS 73.808/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN 10/04/2025; A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma