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TJSP · Foro Central Cível - 18ª Vara Cível
Processo 1014208-02.2019.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Ana Cristina Prado Poli - Cleide Samira Martins - - Marcia Yoshi Suzuki - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10142080220198260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: HAROLDO BAEZ DE BRITO E SILVA (OAB 138956/SP), ROSANGELA CROVATO TOLENTINO (OAB 154757/SP), SUELY DA SILVA REIS (OAB 395590/SP)
TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 1014208-02.2019.8.26.0100/SP AUTOR: ANA CRISTINA DA GUIA PRADO ADVOGADO(A): SUELY DA SILVA REIS (OAB SP395590) RÉU: CLEIDE SAMIRA MARTINS ADVOGADO(A): HAROLDO BAEZ DE BRITO E SILVA (OAB SP138956) RÉU: MARCIA YOSHI SUZUKI ADVOGADO(A): ROSANGELA CROVATO TOLENTINO (OAB SP154757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente do resultado infrutífero da audiência de conciliação (216.249), com ausência da ré Marcia Yoshi Suzuki, bem como da sua curadora especial. O feito encontra-se pronto à etapa de saneamento. Considerando-se o disposto no §3º do art. 357 do CPC, é concedida a possibilidade de adoção de uma postura mais cooperativa nessa fase tão importante do processo. A cooperação em si responde aos reclamos por uma Justiça que não se baseia exclusivamente na “cultura do sentenciamento”, mas sim na “cultura da pacificação”, com bem exposto por Kazuo Watanabe. Não por outra razão a cooperação é por si uma das pedras de toque do novo sistema processualístico civil atual, encontrando sua previsão legal basilar no art. 6º do CPC, bem como ressonância em diversos artigos esparsos, um deles o supracitado. É nesse sentido que se concede o prazo de 15 dias a fim de que as partes, por escrito, contribuam no sentido de permitir um saneamento do processo mais consentâneo com as peculiaridades do caso concreto, devendo se manifestar sobre todos os temas tratados no art. 357 do CPC, sob pena de preclusão. Com a vinda das manifestações, ou com o transcurso do prazo, tornem conclusos para finalização do saneamento do processo. Int.
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