2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1014205-63.2023.8.11.0055 EXEQUENTE: UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: OSMAR POSSOBOM MAFA Vistos. 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Unimed Vale do Sepotuba – Cooperativa de Trabalho Médico em desfavor de Osmar Possobom Mafa, fundado em título executivo judicial constituído na fase monitória. Após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 201085341) e o levantamento de valores anteriormente constritos via SISBAJUD (Ids. 218631559 e 224840438), foram realizadas pesquisas patrimoniais, inclusive mediante indisponibilidade via CNIB (Id. 236156870) e consulta ao SERP-JUD (Id. 236156872). A exequente apresentou memória atualizada do débito, no importe de R$ 22.868,28 (Id. 238093178), e requereu a penhora da fração ideal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de titularidade do executado sobre o imóvel rural denominado “Chácara Mafa”, objeto da Matrícula nº 9.965 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Arenápolis/MT (Id. 236156878). É o necessário. Decido. 2. Fundamentação O pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei, sendo os bens imóveis expressamente sujeitos à penhora, conforme art. 835, V, do CPC. No caso, as medidas constritivas anteriormente realizadas não se mostraram suficientes à satisfação integral do crédito, atualmente indicado em R$ 22.868,28. A certidão imobiliária juntada no Id. 236156878 demonstra que o executado Osmar Possobom Mafa é titular de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel rural denominado “Chácara Mafa”, com área total de 20,4717 hectares, matriculado sob o nº 9.965 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Arenápolis/MT, em regime de copropriedade com terceiros. A existência de condomínio pro indiviso não impede a constrição da fração ideal pertencente ao devedor. A penhora, contudo, deve permanecer limitada à quota-parte integrante de seu patrimônio, sem alcançar os quinhões pertencentes aos coproprietários alheios à execução. Tratando-se de bem indivisível, eventual expropriação poderá alcançar a integralidade do imóvel, hipótese em que deverão ser observadas as salvaguardas estabelecidas pelo art. 843 do CPC, notadamente a reserva, em favor dos coproprietários ou do cônjuge não executado, do equivalente às respectivas quotas-partes, calculadas sobre o valor da avaliação, bem como a preferência na arrematação e a vedação à alienação por preço incapaz de assegurar a preservação patrimonial prevista no § 2º do referido dispositivo. A orientação encontra-se consolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em se tratando de imóvel indivisível em copropriedade, a constrição deve limitar-se à quota-parte titularizada pelo executado, embora seja admissível, em momento posterior, a alienação judicial da integralidade do bem, preservados os direitos patrimoniais e a preferência dos coproprietários alheios à execução (REsp 1.818.926/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/04/2021, DJe 15/04/2021). De igual modo, estando a propriedade comprovada mediante certidão do registro imobiliário, a penhora pode ser formalizada por termo nos próprios autos, independentemente de mandado, na forma do art. 845, § 1º, do CPC. Formalizada a constrição, o executado deverá ser imediatamente intimado, por intermédio de sua advogada constituída, nos termos do art. 841, caput e § 1º, do CPC. Por sua vez, a averbação da penhora no registro imobiliário compete à exequente, mediante apresentação de cópia do respectivo termo, independentemente de mandado judicial, na forma do art. 844 do CPC. Por fim, considerando a existência de copropriedade e a necessidade de resguardar os direitos de terceiros eventualmente atingidos por futura expropriação, mostra-se necessária a identificação dos demais titulares constantes da matrícula e de eventual cônjuge do executado, para as intimações legalmente pertinentes antes do avanço dos atos expropriatórios. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO A PENHORA da fração ideal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) pertencente ao executado Osmar Possobom Mafa sobre o imóvel rural denominado “Chácara Mafa”, objeto da Matrícula nº 9.965 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Arenápolis/MT, até o limite do débito exequendo, atualmente indicado em R$ 22.868,28, sem prejuízo de ulterior atualização; b) LAVRE-SE TERMO DE PENHORA nos autos, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, fazendo-se constar expressamente que a constrição recai exclusivamente sobre a fração ideal de 25% pertencente ao executado; c) INTIME-SE O EXECUTADO da penhora, por intermédio de sua advogada constituída nos autos, na forma do art. 841, § 1º, do CPC; d) incumbe à EXEQUENTE providenciar a averbação da penhora perante o registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do respectivo termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos no prazo de 15 (quinze) dias; e) INTIME-SE A EXEQUENTE para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: e.1) apresente certidão atualizada de inteiro teor da Matrícula nº 9.965, expedida há menos de 30 (trinta) dias, caso a juntada aos autos não atenda a esse requisito de atualidade; e.2) informe a qualificação e os endereços dos demais coproprietários constantes da matrícula, bem como, se necessário, forneça os elementos indispensáveis à intimação de eventual cônjuge do executado, para resguardo dos direitos previstos nos arts. 799, II, 842, 843 e 889, II, do CPC. Cumpridas as providências, intimem-se os coproprietários e, se for o caso, o cônjuge do executado acerca da constrição, assegurando-lhes ciência e oportunidade de manifestação, antes da prática de atos expropriatórios. Após, voltem conclusos para deliberação quanto à avaliação e ao prosseguimento dos atos executivos. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, na data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito