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1014205-52.2016.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014205-52.2016.8.11.0041. REQUERENTE: PAULO ROBERTO CINTRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA proposta por PAULO ROBERTO CINTRA contra o ESTADO DE MATO GROSSO na qual objetiva a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo sobre o menor subsídio da carreira do SUS. É a suma do essencial. Inexistindo preliminares, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já colacionadas ao feito. Cinge-se a controvérsia em aferir se o autor, que exercia de fato a função de maqueiro no setor de emergência do Hospital Regional Irmã Elza Giovanella de Rondonópolis, faz jus à majoração do adicional de insalubridade do grau médio, que já percebe, para o grau máximo pretendido na inicial. De início, cumpre assentar que a caracterização e a graduação da insalubridade constituem matéria de índole eminentemente técnica, cuja aferição reclama perícia realizada por profissional habilitado, à luz dos critérios objetivos consagrados no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, cuja avaliação, quanto aos agentes biológicos, possui natureza qualitativa. Fixada tal premissa, verifica-se que a controvérsia não gravita em torno da existência da exposição ocupacional, expressamente reconhecida pela prova técnica, mas tão somente do grau em que essa insalubridade deve ser enquadrada, porquanto o autor pretende o grau máximo (40%) ao passo que a perícia reconheceu o grau médio (20%). Compulsando os autos, constata-se que a perícia judicial concluiu que o autor exercia atividades de transporte e movimentação de pacientes nos diversos setores assistenciais, mantendo contato habitual e permanente com pacientes e com materiais potencialmente contaminados, circunstância que caracteriza exposição a agentes biológicos e enseja o reconhecimento da insalubridade em grau médio. Impende destacar, nesse passo, a exata dicção da norma técnica invocada. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 arrola no grau médio os trabalhos em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em hospitais e serviços de emergência, ao passo que reserva o grau máximo às hipóteses específicas de contato permanente com pacientes mantidos em isolamento por doenças infectocontagiosas, exigindo, portanto, o requisito adicional e qualificador do isolamento, ausente na espécie. Sobreleva notar que o próprio manuseio de objetos de uso dos pacientes não previamente esterilizados, invocado pelo autor como fundamento para o grau máximo, encontra-se textualmente compreendido na moldura do grau médio, de sorte que o argumento, longe de socorrer a pretensão, apenas reafirma o acerto do enquadramento pericial. O elemento distintivo do grau máximo não reside no contato com objetos não esterilizados, mas na circunstância de os pacientes estarem submetidos a regime de isolamento, o que não restou demonstrado. Nesse contexto, sustentou o autor em impugnação que a atuação em setor desprovido de triagem prévia configuraria isolamento funcional apto a atrair o grau máximo. Todavia, esclareceu a perita, com escorreito rigor técnico, que a admissão de pacientes sem diagnóstico previamente definido constitui característica inerente à assistência de emergência e não configura a hipótese normativa de trabalho permanente em contato com pacientes mantidos em isolamento, não se identificando nos autos que o autor estivesse designado, de forma permanente e exclusiva, em área destinada ao isolamento desses enfermos. Cumpre consignar, ademais, que o conceito de isolamento funcional aventado pela parte autora não encontra previsão na Norma Regulamentadora nº 15, sendo certo que a norma instituidora do adicional, por veicular hipóteses taxativas, não admite ampliação de seu alcance por interpretação extensiva ou por analogia. Nada obstante, cumpre registrar que a conclusão pericial não se firmou de modo isolado, encontrando reforço na documentação técnica produzida pela própria Administração. Os Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho referentes aos exercícios de 2020 e 2023, elaborados pelo Estado de Mato Grosso, classificam a atividade do maqueiro, integrante do Grupo Homogêneo de Exposição, como insalubre em grau médio por exposição a agente biológico, nos exatos termos do Anexo 14. Sob esse prisma, tem-se que a totalidade da prova técnica caminha em uníssono, convergindo o laudo pericial, os esclarecimentos prestados em resposta à impugnação e os laudos ambientais confeccionados pelo próprio ente réu no sentido do grau médio, sem que exista nos autos um único elemento de igual estatura técnica a amparar o pretendido grau máximo. Nessa ordem de ideias, embora o julgador não se encontre adstrito às conclusões periciais, o afastamento da prova técnica somente se legitima quando ancorado em contraprova de robustez equivalente, o que não se verifica na espécie, em que a irresignação autoral repousa em fundamentação exclusivamente jurídica e interpretativa, desacompanhada de contraprova idônea. Dessa forma, colhe-se que a exposição ocupacional efetivamente comprovada corresponde ao grau médio de insalubridade, já contemplado na esfera remuneratória do servidor, inexistindo elemento apto a autorizar o reconhecimento do grau máximo, razão pela qual a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. Diante do exposto, OPINO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pela IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito, Dr. Rafael Siman Carvalho, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema. Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito

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