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Tribunal
TJMT
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Intimação
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1014204-41.2026.8.11.0001 Requerente: CHIQUIN GAS LTDA Requerido: CAROLINE BATISTA DOS REIS Visto. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança proposta por CHIQUIN GAS LTDA, em desfavor de CAROLINE BATISTA DOS REIS, sustentando a parte autora que vendeu gás de cozinha no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), mediante nota promissória que não foi adimplida. Assim, requer o autor o adimplemento das parcelas na via judicial. A requerida CAROLINE BATISTA DOS REIS, foi devidamente citado (ID. 239793130), porém, não compareceu em audiência de conciliação (ID. 240871744), e não apresentou defesa escrita. Da revelia O não comparecimento da parte reclamada à audiência conciliatória, ou a não apresentação de contestação, faz incidir os efeitos da revelia. Assim, decreto a revelia de CAROLINE BATISTA DOS REIS, nos termos do Art. 344 do CPC. Entretanto, a revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, desde que se trate de direito disponível, mas não importa necessariamente em procedência do pedido, restando avaliar o fundamento/prova do direito pleiteado. Precedentes. (TJRS – 3ª TR – RI nº 0044910-58.2019.8.21.9000 – rel. juiz GIULIANO VIERO GIULIATO – j. 26/09/2019); (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp n. 2.140.957/PR – rel. Ministra Maria Isabel Gallotti – j. 24/4/2023 - DJe 27/4/2023) e (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp n. 1.399.771/MG – rel. Ministro Luis Felipe Salomão – j. 2/4/2019 - DJe 8/4/2019). Mérito No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC. Com relação ao ônus da prova, o ordenamento jurídico pátrio, estabelece no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil que ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e, à parte requerida, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Verifica-se que a parte autora, embora tenha apresentado nota promissória (IDS. 226491341), a cártula não preenche os requisitos legais, A assinatura da emitente é diversa da pessoa cobrada, e ainda, a parte autora não prova que é real titular da cártula apresenta, pois, inexiste outros documentos que comprove a legitimidade da cobrança. Com tais apontamentos, entendo que, a ausência de elementos fulcrais desnatura o documento como título de crédito e impede a presunção de liquidez e certeza do débito, bem como retira a legitimidade da cobrança, no caso em específico. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO –SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO- AÇÃO DE EXECUÇÃO--ASSINATURA ELETRONICA INVALIDA- TÍTULO INVÁLIDO PARA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL- CARENCIA DA AÇÃO-MATERIA DE ORDEM PÚBLICA- INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO PARA A AÇÃO DE EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO EX OFFICIO -SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Ação de execução de Nota Promissória assinada de forma eletrônica em 15/04/2024, no valor de R$11.505,38, com vencimento em 12/04/2024. 2. Sentença de extinção. 3. Utilizo a sentença recorrida como fundamento para julgar o presente recurso: “ (...) Chamo o feito à ordem para reconhecimento de questão de ordem pública. Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que o título executivo (nota promissória) indicado junto à petição inicial (id. 163132646) contém a assinatura do Devedor colada, como sendo vinculada ao portal Gov.br. Vejamos: Em consulta ao referido portal buscando averiguar a autenticidade da assinatura constante no documento, não foi obtido êxito no reconhecimento da mesma. Sabe-se que a nota promissória deve satisfazer os requisitos previstos nos artigos 75 e 76 do Decreto n. 57.663/66, regulado pela Lei Uniforme de Genebra, quais sejam:I - Denominação "nota promissória"; II) promessa pura e simples de pagar quantia determinada; III) a época do pagamento; IV) indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; V) nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; VI) a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; e VII) a assinatura de quem passa a nota promissória.Além disso, em que pese a possibilidade de constituição dos títulos executivos por meio de assinatura eletrônica, o artigo 784, §4° do Código de Processo Civil é claro no sentido de que a assinatura eletrônica deve ser íntegra ao ser conferida por provedor de assinatura, requisito o qual não foi respeitado no presente caso.Logo, a assinatura válida do Devedor é indispensável para validade do título executivo, de maneira que, não sendo preenchidos os requisitos legais, impõe-se a extinção do feito, ante a inexistência de título válido.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE- NOTA PROMISSÓRIA - REQUISITOS DE VALIDADE - ARTIGOS 75 e 76 DO DECRETO Nº 57.663/1966 - NULIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- Os artigos 75 e 76 do Decreto nº 57.663/1966, regulado pela Lei Uniforme de Genébra, apresentam os requisitos que a nota promissória deva ter para que produza seus efeitos, quais sejam: I) denominação "nota promissória"; II) promessa pura e simples de pagar quantia determinada; III) a época do pagamento; IV) indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; V) nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; VI) a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; e VII) a assinatura de quem passa a nota promissória. 2- A ausência de algum dos requisitos estabelecidos no Decreto nº 57.663/1966 constitui irregularidade formal da nota promissória a impedir a cobrança do valor respectivo pela via executiva. (TJ-MG - AI: 05475153420238130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 04/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2023).RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – NOTA PROMISSÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA NOTA PROMISSÓRIA – NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO ANTES DA COBRANÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 54, do Decreto nº 2.044/1908, a nota promissória é promessa de pagamento e deve conter requisitos essenciais. Ocorrendo a cobrança com a juntada de nota promissória rasurada, sem indicação do nome à pessoa que deve ser paga e com preenchimento incompleto, é invalida a cártula. A teor da Súmula 387, do STF, o preenchimento das omissões contidas no documento deve ocorrer antes da cobrança. Ocorrendo a cobrança sem o preenchimento dos requisitos essenciaisda nota promissória, correta a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, com resolução do mérito. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT 10125939120198110003 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 16/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 18/03/2021).Ante o exposto, revogo a decisão que recebeu a presente execução e os demais atos realizados posteriormente e, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil, JULGO EXINTO o processo, sem resolução de mérito.Sem custas e honorários advocatícios, em razão do artigo 54 e artigo 55, da Lei 9.099/95.Intime a parte Executada pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar seus dados bancários visando a devolução do montante penhorado em id. 167879189.Após, com o decurso do prazo recursal, expeça alvará judicial em favor do Devedor para liberação da importância penhorada nos autos no valor de R$ 155,98 (cento e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), com as devidas correções do SISCONDJ até zerar a conta.Com o trânsito em julgado, arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo.Intime-se. Cumpra-se. 4. Título inválido para execução extrajudicial, é carência da ação, matéria de ordem pública, inexistência de condição para ação de execução. Por conseguinte, é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independente da arguição da parte. 5.A ausência de assinatura válida e a insuficiência de prova da relação entre as partes por meio eletrônico inviabiliza a legitimidade do título. 6. Além do que, conforme consta no id. 242891679, o título executivo Nota Promissória possui vencimento em 12/04/2024 e foi assinada somente em 15/04/2024, 03 dias após o vencimento. 7. A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator (N.U 1050565-28.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 04/11/2024, Publicado no DJE 07/11/2024) Grifei. Dispositivo Posto isso, com fundamento, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95). Projeto de sentença sujeito à homologação do MMa. Juíza Togada, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95. Antônio Dias da Costa Juiz Leigo Vistos. HOMOLOGO o projeto de sentença da Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme redação prevista no art. 40 da Lei n. 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data registrada no sistema. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)