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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1014204-04.2015.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - A.G.N.F. - E.Y.Z.B. - Vistos. 1. Fls. 499/503: Certifique-se, oportunamente, o eventual decurso de prazo para impugnação do bloqueio e penhora realizados, conforme transferência realizada a fls. 504/512, observados os termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. 2. Em caso de decurso do prazo, fica, desde já, deferido o pedido de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da exequente, dos mencionados valores bloqueados e penhorados, devendo a exequente juntar o devido forumlário para tanto. 3. Fls. 513/521: Tendo em vista a manifestação da ilustre Dra Promotora de Jusitça a fls. 527/528: INDEFIRO o requerimento de habilitação nos autos, a previsão de honorários devidos pela exequente em contrato não é fundamento para a habilitação e acompanhamento dos atos processuais pelos antigos Advogados, diante da juntada de substabelecimento sem reserva de iguais poderes, devendo, se o caso, ser cobrada ou executada a verba honorária em ação própria. Consigno que o direito de consultar os autos do presente processo, que tramita em segredo de justiça, é restrito às partes e a seus procuradores, nos termos do artigo 189, §1º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, a fim de possibilitar o conhecimento do teor da presente decisão, INTIMEM-SE os Advogados por e-mail, através do endereço eletrônico (marcelo.chilelli@gmail.com). 4. Por fim, manifeste-se a exequente quanto a extinção do feito ou apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha de cálculo atualizada e discriminada de seu crédito exequendo remanescente, excluindo-se os valores já pagos pelo executado. Int - ADV: MARIA MADALENA LOURENÇO DA SILVA (OAB 179418/SP), ERALDO LOURENÇO DOS SANTOS DITZEL (OAB 350952/SP)