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TJSP · Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível
Processo 1014202-92.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Bernardo Cândido Albuquerque Aguiar - Fundação CESP - Vistos. Conforme certificado à fl. 211, o perito anteriormente nomeado permaneceu inerte, mesmo após a reiteração de sua intimação para manifestação quanto à aceitação do encargo. Diante disso, torno sem efeito a nomeação do médico Marcus Vinicius Semedo e, em substituição, nomeio como perito judicial o médico JUAREZ DEZUANI DIAS DE OLIVEIRA, código 145810, e-mail peritojuarezoliveira@mpericias.com.br, que servirá independentemente de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. Intime-se o perito ora nomeado, por meio do endereço eletrônico acima indicado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Consigne-se na comunicação que, conforme estabelecido na decisão de saneamento de fls. 191/193, a perícia será custeada pelo Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, tendo sido os honorários periciais fixados em 15 UFESPs, Medicina, item 2, nos termos da tabela aplicável. Com a resposta afirmativa, oficie-se ao órgão competente, solicitando-se a reserva dos honorários periciais, observados o valor já fixado na decisão de saneamento e a respectiva tabela do FAJ. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, devendo a serventia encaminhá-la ao perito pelo e-mail peritojuarezoliveira@mpericias.com.br, acompanhada da senha necessária ao acesso aos autos, certificando-se o cumprimento. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: KEROLAINE ALBUQUERQUE LIMA (OAB 475896/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP)
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