2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 1014199-71.2026.4.01.3900 - 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA AUTOR: CARMEN SILVIA FERREIRA CLEMENTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A – TIPO B Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Trata-se de pedido de concessão de benefício da seguridade social. Foi apresentada proposta de acordo pela autarquia previdenciária, cujos termos foram aceitos pela parte postulante. Tendo as partes expressamente manifestado sua vontade de transigir e sendo lícito o objeto, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, para que produza seus efeitos jurídicos nos termos acordados por ambas as partes. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Trânsito em julgado a partir desta data, na forma do art. 41, da Lei n.º 9.099/95. Determino a implementação do presente acordo, nos termos da Ata nº 2214418 do Comitê Deliberativo do PREVJUD, para o seu devido cumprimento. O pedido de retenção dos honorários contratuais, caso haja, deverá ser analisado pelo juiz natural do feito. Havendo necessidade, sejam os autos processuais encaminhados à Seção de Cálculos para apurar os valores atrasados. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Cientes as partes. Registre-se. Expeça-se RPV. Com o cumprimento do acordo e juntada da RPV, arquivem-se os autos. Belém-PA, data da validação pelo sistema PJE Juiz(a) Federal Coordenador(a) / Adjunto Centro Judiciário de Conciliação - CEJUC/PA