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1014198-42.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1014198-42.2025.8.13.0024/MG AUTOR: ALESSANDRA FOSCHETE GONTIJO ADVOGADO(A): ALESSANDRA FOSCHETE GONTIJO (OAB MG174501) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) ADVOGADO(A): MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ALESSANDRA FOSCHETE GONTIJO, ao Evento 108, em face da Sentença de Evento 99, a qual julgou improcedentes os pedidos apresentados declarando a inexistência de cobrança abusiva ou descumprimento do ajuste, com espeque nas Súmulas 382 e 596 dos Tribunais Superiores e no julgamento sob o rito de recursos repetitivos do REsp nº 1.251.331/RS, afastando-se os pleitos de revisão, repetição do indébito e danos morais. A parte embargante alega em síntese a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades no julgado. Aduziu a embargante a existência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia técnica contábil e de exibição de documentos complementares. Alegou, ainda, vício de omissão e contradição na revogação do benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido, afirmando que a mera contratação de empréstimo não comprova capacidade financeira e que inexistiu fato novo ou contraditório prévio para respaldar a decisão. Ao final, requereu o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para anular a sentença, reabrir a fase instrutória com a realização da perícia contábil e restabelecer a gratuidade judiciária. A parte requerida apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos legais, recebo o recurso. No caso em análise, a decisão embargada não apresenta quaisquer vícios passíveis de serem corrigidos por embargos, sendo que toda a matéria que a embargante se insurge foi tratada na decisão. Quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado e da ausência de perícia contábil, verifica-se que a insurgência não merece guarida. Consoante preceitua o artigo 370 do diploma processual civil, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando a lide versar sobre matéria eminentemente de direito e o acervo documental for suficiente para a elucidação dos fatos. A decisão saneadora que indeferiu a dilação probatória pericial e testemunhal restou devidamente fundamentada e operou-se sobre ela a preclusão temporal, haja vista que os embargos declaratórios anteriormente opostos também careciam de amparo jurídico mediante a clara tentativa de rediscussão de mérito, vide Decisão de Evento 88. Inexiste, ademais, contradição interna quanto a este ponto, uma vez que a improcedência do pedido decorreu da constatação objetiva de que os valores das parcelas cobradas de R$ 1.556,00 correspondem precisamente ao montante expressamente avençado entre as partes e documentado no comprovante de contratação eletrônica, o que afasta de plano qualquer alegação de cobrança discrepante ou descumprimento das cláusulas pactuadas. Vejamos: “(...) Assim, a diferença entre os valores indicados pela parte autora e aqueles previstos no contrato corresponde precisamente a R$ 658,97 (seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos), conforme se verifica por simples operação aritmética: R$ 1.556,00 (mil quinhentos e cinquenta e seis reais) – R$ 897,03 (oitocentos e noventa e sete reais e três centavos) = R$ 658,97 (seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos). Tal discrepância demonstra que a metodologia empregada pela parte autora desconsidera a própria estrutura financeira da operação efetivamente pactuada, especialmente o valor total financiado, a incidência do IOF, o custo efetivo total da operação e a dinâmica de amortização do contrato”. Dessa forma, a controvérsia não exige conhecimentos técnicos complexos incompatíveis com a cognição judicial, bastando simples exame das cláusulas contratuais e dos lançamentos em conta para aferir a regularidade da execução do mútuo bancário. No que tange à Taxa Interna de Retorno (TIR) e ao saldo exigido para a liquidação antecipada do mútuo, resta evidenciado que o julgado analisou fundamentadamente a matéria ao salientar que a taxa nominal de juros não se confunde com o Custo Efetivo Total (CET), o qual abrange de forma legal encargos fiscais e tributos como o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Nesse sentido, o parcelamento acessório do referido imposto tributário encontra amparo em tese consolidada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo nº 1.251.331/RS, sendo inadmissível o emprego de metodologia unilateral desenvolvida pela autora para desconstituir obrigações livremente celebradas, conforme apontado em sede de sentença. Além disso, a antecipação do pagamento para a terceira parcela altera substancialmente a dinâmica e o fluxo original do financiamento, inexistindo omissão na sentença por não acolher a tese de abusividade, já que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não denota ilegalidade, a teor da Súmula 382 da referida Corte Superior. Por sua vez, a revogação do benefício da gratuidade de justiça foi devidamente justificada à luz do artigo 99, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento ou cassação da benesse na hipótese de elementos que indiquem a ausência de pressupostos legais para a sua manutenção. A constatação de capacidade econômica por meio da celebração de operações creditícias contemporâneas e de alta monta, a exemplo de contrato de mútuo de R$ 30.000,00, elide a presunção de hipossuficiência antes reconhecida, inexistindo vício de omissão ou contradição apto a alterar o julgado por esta via integrativa. Constata-se, em verdade, que os argumentos veiculados nos aclaratórios revelam mero inconformismo com o mérito da decisão judicial, buscando a rediscussão de matérias exaustivamente debatidas, pretensão para a qual os embargos declaratórios se afiguram inadequados e cuja via correta é o recurso de apelação previsto no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Isso posto, rejeito os embargos de declaração apresentados pela autora, mantendo incólume a decisão impugnada em todos os seus termos. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão incólume. Proceda a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ.

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