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1014196-41.2026.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1014196-41.2026.8.11.0041 Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Carmelinda Lucia de Camargo em face de Banco do Brasil S.A., Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Em Liquidação Extrajudicial e Atlas Brasil Instituição de Pagamento Ltda., todos qualificados nos autos. A tutela provisória de urgência foi deferida no id. 228860800 (reiterada no id. 229064322), determinando ao Banco do Brasil S.A. a suspensão imediata de cobranças, juros, encargos e parcelamentos vinculados às transações fraudulentas de 07/10/2025, bem como a abstenção de negativação, sob pena de multa diária, e à corré Atlas Brasil o encerramento da conta fraudulenta e exclusão da respectiva chave Pix. A parte autora peticionou nos ids. 230781142 e 233880641 noticiando o descumprimento da medida liminar pelo Banco do Brasil S.A., comprovando a manutenção de cobranças e lançamentos de parcelas do parcelamento automático nas faturas com vencimento em abril e maio de 2026 (ids. 230781148 e 233880644). Requereu a emenda à inicial para inclusão do pedido de restituição dos valores debitados (R$ 2.579,88), com a consequente retificação do valor da causa para R$ 17.579,86, a execução das astreintes no teto outrora cominado e a majoração da multa diária. O requerido Banco do Brasil S.A. apresentou contestação no id. 231967569, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa, sustentando, no mérito, a regularidade das contratações, culpa exclusiva da vítima/terceiro e ausência do dever de indenizar. A requerida Will Financeira S.A. - Em Liquidação Extrajudicial contestou no id. 234641586, pugnando pela decretação de segredo de justiça, extinção/suspensão do feito em virtude de sua liquidação extrajudicial e ilegitimidade passiva, defendendo, no mérito, a inocorrência de falha na prestação dos serviços. Continuamente, a requerida Atlas Brasil Instituição de Pagamento Ltda., citada eletronicamente (id. 229784454), não apresentou resposta. Houve impugnação pela parte autora nos ids. 233878970 e 235344450. Vieram os autos conclusos. Do Aditamento à Inicial e Valor Da Causa RECEBO a emenda à petição inicial apresentada no id. 230781142, porquanto formulada em consonância com o disposto no artigo 329 do Código de Processo Civil, passando a integrar o polo objetivo da demanda o pedido de restituição da quantia de R$ 2.579,88 (dois mil, quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), decorrente dos descontos perpetrados a título de parcelamento automático. Em razão disso, REJEITO a impugnação ao valor da causa suscitada pelo Banco do Brasil S.A. e DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação do valor da causa no sistema PJe para que passe a constar R$ 17.579,86 (dezessete mil, quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos), montante que reflete a soma dos pedidos formulados na exordial acrescidos do aditamento, nos termos do artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. Do Pedido de Segredo de Justiça INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça formulado pela requerida Will Financeira S.A., haja vista que a hipótese vertente não se amolda a nenhuma das situações taxativas previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer a regra da publicidade dos atos processuais insculpida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Da Liquidação Extrajudicial A decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira (Lei nº 6.024/1974) não constitui óbice ao prosseguimento da demanda em sua fase de conhecimento, porquanto a vedação legal e a suspensão restringem-se aos atos executórios e de constrição judicial que possam atingir a massa liquidanda, inexistindo impedimento para o acertamento da relação jurídica e a eventual constituição de título executivo judicial. Desta feita, REJEITO o pedido de suspensão processual. Das Demais Preliminares À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. As instituições financeiras rés integram a cadeia de fornecedores da operação impugnada - o Banco do Brasil S.A. na condição de instituição de origem onde se deu a concessão do crédito e as transferências, e a Will Financeira S.A. e Atlas Brasil na qualidade de depositárias das contas beneficiárias dos recursos -, exsurgindo manifesta a pertinência subjetiva de ambas para figurar no polo passivo da lide, nos moldes dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, o interesse de agir resta configurado diante da pretensão resistida manifestada pela recusa extrajudicial em solucionar o impasse e pela insurgência ao mérito esposada nas contestações, revelando-se a via judicial necessária e adequada à satisfação da pretensão. Posto isso, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir. Do Descumprimento da Tutela de Urgência e Das Astreintes Compulsando o caderno processual, verifica-se que o Banco do Brasil S.A. tomou ciência inequívoca da tutela de urgência deferida no id. 228860800, a qual determinou a suspensão imediata de cobranças, juros e parcelamento atrelados às operações de 07/10/2025. Nada obstante, os documentos acostados nos ids. 230781148 e 233880644 evidenciam que o requerido permaneceu lançando faturas com a cobrança de parcelas do indigitado parcelamento automático forçado e encargos correlatos, caracterizando descumprimento injustificado de ordem judicial expressa. No que tange ao pleito de execução e penhora imediata do valor consolidado da multa cominatória, cumpre destacar que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e a dicção do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, a exigibilidade das astreintes fixadas em sede liminar subordina-se à prolação de sentença que confirme a tutela de urgência, sendo inviável a sua expropriação no curso da fase de cognição. Contudo, diante da recalcitrância demonstrada e com o fito de garantir a efetividade do provimento jurisdicional, com fulcro no artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, REFORÇO a ordem de cumprimento e MAJORO a multa diária para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), até o teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da exigibilidade das penalidades anteriormente incidentes quando do julgamento de mérito. DETERMINO que o requerido Banco do Brasil S.A., no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, proceda à suspensão e ao cancelamento de todas as cobranças decorrentes das transações de 07/10/2025 e do parcelamento automático nas faturas do cartão de crédito da autora, realizando o estorno/reajuste das faturas vincendas e abstendo-se de lançar restrições restritivas em nome da requerente, sob as penas da multa ora majorada e de responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça. Certifique a Secretaria o decurso do prazo para contestação quanto à requerida Atlas Brasil Instituição de Pagamento Ltda., devidamente citada no id. 229784454. Após, procedidas as devidas retificações no sistema e preclusas as vias impugnativas da presente decisão, voltem os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito

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