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1014195-32.2021.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1014195-32.2021.8.26.0100/SP AUTOR: TURBI COMPARTILHAMENTO DE VEICULOS S/A ADVOGADO(A): ULYSSES ECCLISSATO NETO (OAB SP182700) RÉU: RICARDO RODRIGUES RICARDO DE MORAES ADVOGADO(A): CHARLES GONÇALVES PATRÍCIO JUNIOR (OAB SP329737) ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO GRAICHE (OAB SP024222) INTERESSADO: PLATINUM AUTOMOVEIS IMPORTADOS LTDA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE TAVARES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Turbi Compartilhamento de Veículos S.A. (172.1) e pela terceira Platinum Automóveis Importados Ltda. (177.1) contra a decisão que aplicou multa de R$ 5.000,00 à terceira por ato atentatório à dignidade da justiça e reiterou ordem de exibição de documentos (163.1). A autora sustenta omissão quanto à titularidade da multa, pleiteando sua reversão em favor próprio (172.1). A terceira alega ausência de intimação pessoal e nulidade dos envios eletrônicos, informando que, ciente da ordem, exibiu a integralidade dos documentos solicitados (171.1) e requer a revogação da penalidade (177.1). A autora manifestou-se contrariamente aos embargos da terceira, pedindo sua condenação por má-fé (180.1). O réu informou ciência dos documentos e apresentou quesitos periciais (188.1). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a legitimidade, razão pela qual são conhecidos, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à validade da comunicação, verifica-se que a decisão (163.1) e a determinação anterior com advertência expressa (133.1) foram enviadas pela serventia por correio eletrônico em 27/03/2026 (136.1) e 25/06/2026 (167.1) para o endereço oficial da terceira constante na Receita Federal (contabilidade@ostengroup.com.br), bem como para o administrador e gerência da empresa (110.125). A intimação foi regular. Contudo, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil) pressupõe resistência injustificada ou intuito deliberado de embaraçar a atividade jurisdicional. No caso, a terceira justificou a demora em razão do lapso temporal desde a ocorrência dos reparos (ano de 2020) e apresentou voluntariamente todas as notas fiscais, orçamentos e relatórios técnicos do veículo (171.1). Diante do cumprimento voluntário e da ausência de dolo processual, acolhem-se os embargos da terceira com efeitos infringentes para revogar a penalidade cominada (artigo 77, inciso IV, do CPC), rejeitando-se o pedido de condenação por má-fé formulado pela autora (artigos 80 e 81 do CPC). Em relação aos embargos da autora (172.1), assiste-lhe razão apenas para esclarecer a omissão: a penalidade outrora fixada 163.1 tinha caráter sancionatório estatal decorrente do artigo 77, parágrafo 2º, do CPC e, nos termos do parágrafo 3º do mesmo dispositivo, constituiria crédito destinado ao estado, descabendo a sua reversão à parte requerente. Sua exigibilidade, porém, resta prejudicada em razão da revogação da multa. Juntados os documentos técnicos (171.1) e depositados os honorários periciais nos autos pela autora (40.69) e pela Defensoria Pública em benefício do réu (86.109 e 95.114), o processo deve prosseguir com a realização da perícia. Ante o exposto: a) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela terceira interessada Platinum Automóveis Importados Ltda., com atribuição de efeitos infringentes, para REVOGAR a multa de R$ 5.000,00 anteriormente aplicada 163.1, tendo em vista o cabal cumprimento da determinação exibitória e a ausência de dolo processual, indeferindo o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé formulado pela autora; b) ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela autora Turbi Compartilhamento de Veículos S.A., unicamente para suprir a omissão e esclarecer que a penalidade cominada 163.1 possuía natureza sancionatória por ato atentatório à dignidade da justiça com destinação ao Estado (artigo 77, parágrafos 2º e 3º, do CPC), cuja exigibilidade, contudo, resta prejudicada diante da revogação determinada no item anterior; c) Intime-se o perito para início dos trabalhos e entrega do laudo em 30 dias. Local e data registrados eletronicamente.

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