Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA
Procedo a INTIMAÇÃO das partes promovente/promovida, por meio de seu/sua advogado(a), da audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia 13-10-2026 às 15:00HS horário de Mato Grosso, a audiência de conciliação, neste processo, realizar-se-á virtualmente através da plataforma Microsoft Office 365, por meio do aplicativo Teams, através do LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTc4YTU4ZjctZjA4ZS00NzFjLWJkZTgtMDY2ZjQ1MmFlYzgx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2223d63828-1f13-4c33-9562-893caaf052a7%22%7d e observando-se o que segue: Para ingressar na sala de audiência, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através do link de acesso acima, que foi encaminhado no e-mail cadastrado nos autos. Se as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um e-mail e telefone para contato, diretamente no PJe, até cinco dias antes da realização do ato, sendo que a intimação para a conciliação, realizada pelo e-mail eventualmente indicado, será efetivada pela Secretaria da Vara Especializada dos Juizados Especiais até a véspera da data agendada. Recebido o convite por e-mail, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe ou no sistema PJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar o link/plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do Conciliador e demais partes/procuradores. Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o(s) Conciliador(es), em caso de audiência de conciliação. Faculta-se às partes a apresentação antecipada de proposta de composição, cujos termos poderão ser encaminhados por escrito antes da audiência ao e-mail do Conciliador responsável pela realização da audiência de conciliação. Fica a parte promovida ciente de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso da sala virtual ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), proferindo-se sentença pelo Juiz togado (art. 13, § 4º, do Provimento nº 15/2020-CGJ e art. 23 da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020). Do mesmo modo, fica o(a)(s) promovente(s) advertido de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso à sala virtual ou recusa em participar da audiência de conciliação não presencial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais. O LINK DE ACESSO À SALA, ENCONTRA-SE DISPONIBILIZADO NOS AUTOS, PARA RECEBÊ-LO VIA WHATSAPP ENTRAR EM CONTATO COM A CONCILIADORA VANESSA N. (65) 9 9969-2897
TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1014186-52.2026.8.11.0055. Vistos, etc. RECEBO a petição inicial eis que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado no tocante à pretensão liminar. O documento colacionado aos autos (id. 247137516) evidencia apenas mensagem genérica de instabilidade sistêmica no aplicativo móvel (“Ops! Tivemos um problema. Infelizmente não foi possível concluir sua solicitação. Verifique se você possui conexão com a Internet ou tente novamente em alguns instantes”), não restando demonstrado, de plano, qualquer ato deliberado de bloqueio cadastral, restrição discriminatória ou recusa injustificada de atendimento direcionada ao reclamante. De igual modo, não restou caracterizado o perigo de dano iminente ou irreparável que justifique a concessão da medida inaudita altera parte, sobretudo diante da existência de múltiplos canais ordinários para aquisição de passagens aéreas e consulta aos serviços da companhia (portal eletrônico, centrais de atendimento telefônico e balcões presenciais), demandando a questão maior dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, diante da ausência dos pressupostos autorizadores do art. 300 do CPC. Considerando a hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, com fulcro no artigo 6º, VIII, do indigitado do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus probatório. DESIGNE-SE audiência de conciliação, que deverá ser realizada preferencialmente por meio virtual (art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 – com a redação determinada pela Lei nº 13.994/2020), observando-se o disposto no Provimento nº 15/2020-CGJ. CITE-SE a parte promovida preferencialmente por correspondência com aviso de recepção, intimando-a também para comparecimento/participação na audiência de conciliação. A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado nº 5 do FONAJE). Tratando-se de audiência não presencial, na carta/mandado de citação do reclamado, bem como da intimação do reclamante, deverá constar que a sessão de conciliação será realizada por videoconferência, com data, hora e o respectivo link de acesso à sala virtual (artigo 13, §2º, II, do Provimento nº 15/2020-CGJ). Deverá a parte/procurador acessar o link disponibilizado na carta/mandado, no sistema PJe ou na publicação do DJe, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar o link/plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do Conciliador e demais partes/procuradores. Na correspondência/mandado de citação/intimação deverá ainda constar a advertência de que o não comparecimento pessoal da parte promovida, a ausência de acesso da sala virtual ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/95), proferindo-se sentença pelo Juiz togado (artigo 13, §4º, do Provimento nº 15/2020-CGJ e artigo 23 da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020). O prazo de 5 (cinco) dias (artigo 13, §6º, II, do Provimento nº 15/2020-CGJ) para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato e as partes dispensem a produção de provas em audiência de instrução e julgamento; em seguida, o reclamante deverá se manifestar sucessivamente pelo prazo de 5 (cinco) dias em impugnação. Caso as partes manifestem o desejo de produzir provas em audiência de instrução, o prazo fatal para a oferta de resposta escrita ou oral será a data da audiência de instrução e julgamento. INTIME(M)-SE o(a)(s) promovente(s), consignando no ato de intimação que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso à sala virtual ou a recusa em participar da audiência de conciliação não presencial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais. O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o artigo 21, da Resolução nº 03/2018/TP-TJMT, de 12.04.2018. Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no §1º do referido dispositivo. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito