2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1014182-17.2022.8.26.0482/SP EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): LUCAS COMODO MIGUEL (OAB SP423954) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente manifestou-se postulando o prosseguimento da execução em face dos coexecutados avalistas, sustentando que a recuperação judicial da devedora principal não impede a persecução do crédito em relação aos garantidores cambiais. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, os credores da empresa em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. A recuperação judicial produz efeitos em relação à sociedade recuperanda, não alcançando os avalistas, cuja obrigação possui natureza autônoma. Assim, eventual sujeição do crédito ao processo recuperacional da executada principal não constitui óbice ao regular prosseguimento da presente execução em face dos coexecutados garantidores. Dessa forma, defiro o prosseguimento da execução em relação aos coexecutados pessoas físicas, promovendo-se os atos executivos cabíveis para a satisfação do crédito. No tocante à executada Analice de Lima Barbosa, cumpra a exequente, em 15 (quinze) dias, as providências necessárias à sua regular citação, observando-se a determinação anteriormente lançada nos autos. Intime-se.