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1014170-94.2025.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1014170-94.2025.8.11.0003. INVENTARIANTE: ADEMIR DIAS DE MATOS ESPÓLIO: ADEJIRA DIAS DE MATOS MUNIZ Vistos, etc. Na petição de mov. 225875135, a parte autora requer a reconsideração da decisão de mov. 225756810, no ponto em que determinou a citação das “demais herdeiras” e a intimação do Ministério Público, sustentando que todos os herdeiros já integram o polo ativo da demanda, representados por procurador comum, e que inexiste herdeiro incapaz. Pois bem. Analisando minuciosamente os autos, tenho que assiste razão à parte autora. Todos os herdeiros habilitados no inventário originário (Ademir Dias de Matos, Almir Dias Matos, Eliedir Dias Matos, Elienita Dias Matos de Pinho, Valdir Dias Matos e João Antonio de Souza) figuram desde a petição inicial (mov. 195915127) no polo ativo desta sobrepartilha, representados por advogado comum regularmente constituído. A citação, enquanto ato destinado a convocar para o processo quem dele ainda não participa (art. 238 do CPC), é incompatível com a posição processual de quem já é autor da própria demanda. Da mesma forma, a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica em inventários e partilhas somente é obrigatória havendo interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC), circunstância inexistente no caso, porquanto todos os herdeiros são maiores e plenamente capazes. Dispensável, portanto, a intimação ministerial no ponto. Reconsidero, pois, a decisão de mov. 225756810 nesse específico ponto, para dispensar a citação dos herdeiros já qualificados no polo ativo e a intervenção do Ministério Público. Não obstante o ponto acima, o exame da matrícula nº 80.501 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Rondonópolis-MT, documento juntado pela própria parte autora (mov. 195917111), revela circunstância que este Juízo não pode deixar de apreciar de ofício, por dizer respeito à regularidade da relação processual e à eficácia de qualquer provimento que se pretenda extrair destes autos. Da matrícula, verifica-se que: a) a falecida Adejira Dias de Matos Muniz figurou como proprietária exclusiva do imóvel desde a abertura da matrícula, em 04/10/2007, e que, pela Escritura Pública de Compra e Venda de 21/05/2013 (R.3/matrícula 80.501), transmitiu a integralidade do domínio a Ronaldo Muniz Guedes, então seu cônjuge, mediante o pagamento de preço, constando ainda avaliação do bem em R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais); b) Adejira e Ronaldo divorciaram-se por sentença proferida em 25/07/2017, transitada em julgado em 18/08/2017, nos autos n. 1002338-45.2017.8.11.0003, perante a 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões desta Comarca (Av.6/matrícula 80.501), fato que não consta da petição inicial, a qual, ao contrário, qualifica Ronaldo como “viúvo da falecida” (mov. 195915127, item II); c) em 01/07/2019, Ronaldo Muniz Guedes contraiu novo casamento com Analia Fonseca de Lima, sob o regime da comunhão universal de bens (Av.7/matrícula 80.501), regime que, nos termos do art. 1.667 do Código Civil, comunica aos cônjuges a totalidade dos bens presentes e futuros, ressalvadas as exceções do art. 1.668 do mesmo Código e os efeitos de eventual pacto antenupcial (Av.8/matrícula 80.501), cujo teor integral não foi trazido aos autos. O imóvel objeto da pretendida sobrepartilha encontra-se, portanto, registralmente vinculado a Ronaldo Muniz Guedes e, por efeito do regime de bens de seu atual casamento, também a Analia Fonseca de Lima, nenhum dos quais é parte nesta ação, tampouco foi ouvido a qualquer título. A pretensão deduzida na inicial parte da premissa de que 50% (cinquenta por cento) do imóvel integraria o acervo hereditário de Adejira, a despeito da integral transmissão registral operada em 2013, invocando-se para tanto o entendimento consolidado nas Súmulas 377 do Supremo Tribunal Federal e 655 do Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento sob regime de separação obrigatória se comunicam entre os cônjuges. Tal entendimento pressupõe, contudo, a aquisição onerosa de bem de terceiro no curso do casamento, hipótese distinta da destes autos, em que a própria titular originária, mediante escritura pública e recebimento de preço, formalizou a integral alienação do bem ao então cônjuge. Se e em que extensão eventual direito de meação sobreviveu a essa alienação formal e onerosa é questão que não pode ser presumida, tampouco decidida unilateralmente pelos herdeiros da alienante, sem que se confira oportunidade de manifestação a quem hoje figura como titular do domínio e a quem, por força do regime de bens de seu casamento, é cotitular do patrimônio comum do casal. Ainda que se viesse a reconhecer a subsistência de direito de meação de Adejira sobre o bem transferido a Ronaldo, tal direito, por ter origem na relação conjugal anteriormente mantida entre ambos, deveria ter sido deduzido por ocasião do divórcio (2017) ou, posteriormente, mediante ação própria de partilha de bem comum remanescente movida em face do ex-cônjuge, nos moldes já assentados por este Juízo no processo n. 1012526-53.2024.8.11.0003 (sentença mantida, à unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso), segundo o qual o direito à partilha de bem comum não partilhado por ocasião do divórcio é imprescritível e submete-se às regras do condomínio (art. 1.314 do Código Civil), pressupondo, contudo, ação própria movida em face do ex-cônjuge, com observância do contraditório. Não pode esse direito, ainda que existente, ser simplesmente absorvido, sem contraditório, pelos autos do inventário da ex-cônjuge falecida, sob pena de se pretender atribuir eficácia, em relação a terceiro alheio à lide, Ronaldo e sua atual cônjuge, a decisão da qual eles sequer participaram (art. 506 do CPC). Some-se a isso que a petição de mov. 206262831 (primeiras declarações), ao tratar do mesmo bem, refere-se a Ronaldo Muniz Guedes como “falecido”, qualificação incompatível com os próprios documentos dos autos, que registram, em novembro de 2024, sua condição de cônjuge vivo de Analia Fonseca de Lima. A contradição fática reforça a necessidade de esclarecimento antes de qualquer deliberação sobre o mérito da sobrepartilha. Configura-se, assim, hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC), na medida em que a solução da controvérsia relativa à titularidade do imóvel não pode ser uniforme sem que Ronaldo Muniz Guedes e Analia Fonseca de Lima integrem a relação processual, sob pena de nulidade da decisão que vier a ser proferida quanto a esse bem (art. 115, I, do CPC) e de sua ineficácia em relação aos não citados (art. 115, II, do CPC). Já as primeiras declarações apresentadas em mov. 206262831 devem ser recebidas tão somente para fins de regularidade formal do processamento do feito, sem que tal recebimento importe homologação de seu conteúdo quanto à titularidade do imóvel, que permanece controvertida. A intimação da Fazenda Pública Estadual (SEFAZ/MT) para manifestação sobre a Declaração de Isenção do ITCD (movs. 206264199 e 206264200) fica postergada para momento posterior à regularização determinada, porquanto dela dependem a própria delimitação do fato gerador, dos contribuintes e da base de cálculo do imposto incidente sobre a transmissão. Por tais considerações, reconsidero parcialmente a decisão de mov. 225756810, para dispensar a citação dos herdeiros Ademir Dias de Matos, Almir Dias Matos, Eliedir Dias Matos, Elienita Dias Matos de Pinho, Valdir Dias Matos e João Antonio de Souza, já qualificados no polo ativo e representados por procurador comum, bem como para dispensar a intervenção do Ministério Público, ante a inexistência de herdeiro incapaz; Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC), emendar a petição inicial a fim de promover a inclusão de RONALDO MUNIZ GUEDES e de ANALIA FONSECA DE LIMA no polo passivo da demanda, viabilizando sua citação, ante a evidenciada necessidade de litisconsórcio passivo necessário (arts. 114 e 115 do CPC), dada a titularidade registral e o regime de bens incidente sobre o imóvel objeto da sobrepartilha, sob pena de indeferimento da inicial quanto ao pedido de reconhecimento de direito sobre o referido bem e de extinção do feito sem resolução do mérito nesse particular (art. 115, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC); Determino que, na mesma oportunidade, a parte autora esclareça e, tanto quanto possível, comprove documentalmente a real situação civil e patrimonial de Ronaldo Muniz Guedes, sanando a contradição verificada entre a petição inicial (que o qualifica como “viúvo da falecida”) e as primeiras declarações (que o qualificam como “falecido”), à vista dos documentos de mov. 195917111, que indicam a existência de casamento vigente com Analia Fonseca de Lima; Recebo as primeiras declarações de mov. 206262831 apenas para fins de regularidade formal do processamento, sem homologação de seu conteúdo quanto à titularidade do imóvel, que permanece controvertida até a regularização do polo passivo. SUSPENDO a apreciação dos pedidos de expedição do termo de cessão de direitos hereditários em favor de Ivonete de Oliveira Matos e de homologação da partilha/sobrepartilha, até a regularização determinada nos itens “b” e “c”. POSTERGO a intimação da Fazenda Pública Estadual (SEFAZ/MT) quanto ao ITCD para momento posterior à regularização do polo passivo. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para as deliberações. Às providências, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito

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