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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1014170-46.2026.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.G.S.C. - Vistos. A parte não faz jus à gratuidade requerida. Conforme fls. 120/135 e 141/153, suas movimentações bancárias superam três salários mínimos, critério econômico que tem sido utilizado pelo E. Tribunal de Justiça para verificação da hipossuficiência. Ademais, não há demonstração de que a renda esteja integralmente comprometida com gastos essenciais, a indicar a impossibilidade de custeio dos atos processuais, sem comprometimento de sua subsistência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EXPRESSIVA. I. [...] Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada por elementos objetivos que evidenciem capacidade econômica. 2. Movimentação financeira mensal superior a três salários mínimos, desacompanhada de prova idônea de comprometimento integral com despesas essenciais, afasta a concessão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 1.017, §5º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2271356-03.2024.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cesar Mecchi Morales, j. 28.09.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033748-81.2026.8.26.0000; Relator (a):Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/03/2026; Data de Registro: 22/03/2026) (grifos inseridos). Desse modo, deverá a parte autora, no prazo de quinze dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária e da despesa para citação da parte requerida, por carta, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição do feito (artigos 485, IV, e 290, ambos do Código de Processo Civil). Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES DE LIMA (OAB 100217/SP), ALESSANDRA MARQUES DE LIMA (OAB 100217/SP)
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