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TRF1 · 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1014168-56.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRANILDA DO NASCIMENTO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA PALHETA LIMA - PA32970, EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA - PA7568 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando que a Contadoria Judicial é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, o que não ocorreu no caso, rejeito a impugnação da parte exequente e homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 2216718781), em virtude do cálculo do valor principal está de acordo com o comando da sentença transitada em julgado. Expeça-se o devido ofício requisitório (RPV ou precatório), intimando-se as partes, no prazo de 5 dias, sem impugnações ou decorrido o prazo in albis, proceda-se à migração da RPV expedida. Não serão considerados pelo juízo eventuais pedidos de dilação. Fica, desde já, intimada parte exequente/autora que deverá comparecer ou entrar em contato com a Secretaria da Vara a partir de 60 (sessenta) dias após a expedição do ofício requisitório (RPV ou Precatório) para se informar acerca do depósito. Por fim, após a juntada do Ofício/COREJ, informando o cumprimento da requisição de pagamento, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. BELÉM/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA
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