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1014166-06.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 6º JD da Comarca de Uberlândia · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1014166-06.2026.8.13.0702/MG EXEQUENTE: LIDIANE APARECIDA DE PAULA NOGUEIRA ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS CARDOSO (OAB MG133028) ADVOGADO(A): GUILHERME ANDES GALVÃO (OAB MG167497) DECISÃO Vistos, etc. Determinei o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD. Entretanto, foi bloqueada quantia ínfima (R$ 85,13) e, assim, foi determinado o desbloqueio, já que irrisória em relação ao montante exequendo. Em consulta ao sistema RENAJUD, deixei de proceder a restrição judicial de transferência do veículo da parte executada, por constar restrições preexistentes. Portanto, indique a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, bens penhoráveis de propriedade da parte executada, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4°, da Lei 9.099 de 1995. Int. Cumpra-se. Uberlândia/MG, 4 de Setembro de 2026. Adelson Soares de Oliveira Juiz de Direito

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