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TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1014165-21.2026.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Ricardo Gonçalves Mello - Patricia Mello Faria - - Alexandre Gonçalves Mello - Vistos. Cuida-se de inventário judicial dos bens deixados por falecimento de Teresinha Gonçalves Mello, falecida em 15 de junho de 2026, promovido por seu filho Ricardo Gonçalves Mello. Após a determinação inicial deste Juízo para comprovação da inexistência de testamento e manifestação dos herdeiros, foram apresentadas as primeiras declarações com pedido de adjudicação exclusiva do único bem imóvel em favor de Ricardo, sob o argumento de que os demais herdeiros necessários, Patrícia Mello Faria e Alexandre Gonçalves Mello, renunciaram à totalidade dos seus quinhões hereditários. Com a juntada de procurações, certidões e documentos correlatos, os autos vieram conclusos para análise das declarações e deliberação quanto ao prosseguimento do feito. 1. Para o cargo de inventariante do espólio de Teresinha Goncalves Mello, CPF 268.350.108-00, nomeio Ricardo Gonçalves Mello, CPF 014.729.867-92, considerando-o compromissado, independente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página "http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do". 2. A comprovação da inexistência de testamento deixado pela autora da herança restou devidamente demonstrada pela certidão negativa emitida pelo Colégio Notarial do Brasil. 3. A manifestação de renúncia à herança apresentada pela herdeira Patrícia Mello Faria (página 22) foi subscrita por meio de simples instrumento particular, o que não atende à solenidade essencial exigida pela lei civil. Para que produza efeitos jurídicos, o ato abdicativo deve constar expressamente de escritura pública ou de termo judicial lavrado nos próprios autos. Determino, assim, que a herdeira Patrícia promova a regularização de sua renúncia mediante escritura pública, admitida sua lavratura por videoconferência perante tabelião de notas, ou por termo judicial, mediante seu comparecimento em cartório, a fim de que seja lavrado pela serventia o competente termo de ratificação da renúncia. 4. A renúncia manifestada pelo herdeiro Alexandre Gonçalves Mello (páginas 28/29) revestiu-se de plena eficácia jurídica, tendo sido formalizada por escritura pública. Atendidos os requisitos legais, homologo a sua renúncia. 5. A comprovação do estado civil atual do inventariante Ricardo Gonçalves Mello carece de documento hábil. A certidão de nascimento colacionada na página 34 data originariamente de 1964, não se prestando para demonstrar a atualidade da situação registral do requerente. Concedo prazo para que seja juntada certidão de nascimento atualizada. 6. A especificação do patrimônio a ser transmitido demanda adequação registral. A matrícula nº 156.109 do 4º Cartório de Registro de Imóveis (página 35) indica que o apartamento nº 702 situado na Rua Pamplona, 1090, permanece formalmente registrado em nome conjunto da de cujus e de seu falecido marido, Francisco Renato Mello. Embora tenha sido expedida carta de adjudicação da totalidade do imóvel em favor de Teresinha nos autos do arrolamento nº 1.344/95 (página 40), o título judicial não foi levado a registro. Em respeito ao princípio da continuidade dos atos registrais, o espólio detém tão somente os direitos relativos à meação e à adjudicação não averbada. Caberá ao inventariante retificar as primeiras declarações para que recaiam sobre os direitos do bem ou, se preferir partilhar o domínio pleno, comprovar o prévio registro da referida carta de adjudicação perante a matrícula imobiliária. 7. O recolhimento das custas processuais poderá ocorrer até a fase final que antecede a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, devendo ser recolhida a taxa judiciária correspondente ao monte transmitido. Deverá o inventariante, ainda, providenciar a juntada da cópia da declaração de bens entregue à FESP. 8. Providencie o inventariante a juntada da certidão que comprove a inexistência de débitos federais em nome da inventariada. 9. Em se tratando de herdeiro único, diante das renúncias dos demais herdeiros, converto, de ofício, o presente feito em arrolamento sumário. Remetam-se os autos ao Distribuidor para correção da classe (31) e do assunto processual (7687). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante e a herdeira Patrícia cumpram integralmente as providências determinadas nesta decisão. Decorrido o prazo com as manifestações ou certificada a inércia, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: ANA MARIA PIZZATTO QUADROS DELGADO (OAB 125596/SP), ANA MARIA PIZZATTO QUADROS DELGADO (OAB 125596/SP), ANA MARIA PIZZATTO QUADROS DELGADO (OAB 125596/SP)
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