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1014158-69.2025.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1014158-69.2025.8.26.0001/SP AUTOR: CARLOS ALBERTO RIBEIRO HADDAD (Espólio) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BELLUCCO FERREIRA (OAB SP170184) ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA LIMA DIAS TORRES (OAB SP196858) ADVOGADO(A): CLAUDIO DE ALMEIDA METELLO JUNIOR (OAB SP187090) RÉU: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB SP146664) RÉU: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA ADVOGADO(A): ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB SP146664) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1. Evento 70: anotado. 2. Evento 68: Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO RIBEIRO HADDAD em face da sentença (Evento 62), alegando que o decisum contém contradição, omissão e erro material. Os embargos foram opostos no prazo legal. É o relatório. FUNDAMENTO. Conheço dos embargos, porque tempestivos, e rejeito-os no mérito, visto que não há qualquer nulidade ou vício a ser sanado, verificando-se, na espécie, que as considerações trazidas pelo Embargante nesse sentido dizem respeito ao mérito. Como é cediço, “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (JTJ 259/14). O inconformismo do Embargante, manifestado nas referidas alegações, como se verifica, revela que pretende a obtenção de efeitos infringentes totalmente dissociados de quaisquer vícios ensejadores do cabimento de embargos declaração. Desta forma, as insurgências apontadas deverão ser manifestadas pela via recursal própria. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no V. Acórdão. Recurso com caráter apenas infringente. Inadmissibilidade. Embargos Rejeitados. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Não são meio próprio para revisão do que decidido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2174990-04.2021.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021) Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, de modo que mantenho a sentença (Evento 62) por seus próprios fundamentos. Intime-se. São Paulo, 02/09/2026

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