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1014157-92.2025.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014157-92.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE DOS REIS BORGES MOREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO ALVES ROSA - GO48794-A e TAILA IOLANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARRA - GO49115-A DESTINATÁRIO(S): JOSE DOS REIS BORGES MOREIRA TAILA IOLANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARRA - (OAB: GO49115-A) DIOGO ALVES ROSA - (OAB: GO48794-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466004747) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014157-92.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5763624-93.2024.8.09.0141 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE DOS REIS BORGES MOREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO ALVES ROSA - GO48794-A e TAILA IOLANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARRA - GO49115-A RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014157-92.2025.4.01.9999 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Santa Cruz de Goiás/GO, que julgou procedente o pedido formulado por José dos Reis Borges Moreira, concedendo-lhe aposentadoria por idade na condição de segurado especial (trabalhador rural), com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, alegando inexistência de início de prova material contemporânea apta a demonstrar o exercício de atividade rural no período de carência, bem como a existência de vínculos urbanos no CNIS, além de indícios de incompatibilidade patrimonial. Aduz, ainda, que a prova testemunhal não pode suprir a ausência de prova material idônea, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Por sua vez, o apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, ao argumento de que restou devidamente comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal. Sustenta, ainda, que a existência de eventual vínculo urbano pretérito, bem como a propriedade de veículo automotor antigo ou registros em nome de terceiros, não são suficientes para descaracterizar a condição de segurado especial. A sentença fixou que os honorários advocatícios seriam arbitrados por ocasião da liquidação do julgado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014157-92.2025.4.01.9999 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: A recorrente alega, em síntese, que os documentos apresentados não constituem início de prova material idôneo, por serem genéricos, unilaterais, extemporâneos ou desprovidos de contemporaneidade, e que a prova testemunhal não seria suficientemente precisa para suprir tais deficiências. Afirma, ainda, que o histórico previdenciário do autor revela vínculos formais entre 2002 e 2009, sem demonstração documental segura de retorno à atividade campesina após esse período. Argumenta também que a existência de veículo automotor e de elementos patrimoniais ou empresariais relacionados ao núcleo familiar seria incompatível com a alegada condição de segurado especial. A parte autora completou o requisito relativo à idade em 09/12/2019, sendo necessária, a título de carência, nos termos dos artigos 48, §2º, 142 e 143 da Lei n° 8.213/91, a comprovação de 180 meses de trabalho como segurado especial, no período imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. Foram juntados aos autos os seguintes documentos: a) documentos pessoais do autor; b) comprovante de endereço rural localizado na Fazenda Arapuca; c) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contendo registros laborais invocados como início de prova material da atividade rural; d) extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); e) comprovante do requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural protocolizado perante o INSS; e f) declaração expedida pela Justiça Eleitoral relativa ao domicílio do autor. (id 439814801, pp. 19-32). É certo que o início de prova material não precisa corresponder a todo o período de carência (Súmula 14 da TNU). Menos não é verdade, contudo, que, no caso dos autos, a fragilidade e as contradições da prova material não foram supridas pela prova testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, Súmula nº 27 do TRF/1ª Região e Súmula nº 149 do STJ). Conforme a sentença, “Quanto à comprovação da alegada atividade rural, além dos depoimentos testemunhais que de forma uníssona a atestaram, se extrai dos documentos acostados aos autos que o autor sempre exerceu atividades rurículas em propriedades rurais da região, entre elas na Fazenda Mato Grande, Gameleira, Fazenda Buriti, onde tirava leite, criava galinhas, porcos, plantava hortaliças, na condição de meeiro e também diarista. Quanto ao veículo em nome do Autor, as testemunhas informaram que ele possui uma caminhonete antiga. Relativamente à alegação do INSS de que a esposa do Autor possui bens, as testemunhas informaram que o Autor é separado de fato há muitos anos. As testemunhas informaram que o autor nunca exerceu outra atividade que não a voltada à lida rural. Aliada a prova testemunhal aos documentos acostados, tenho como atendida a exigência do § 3o, inciso VI, do art. 55 da Lei em foco, que tão-só admite a comprovação do tempo de serviço “quando baseada em início de prova material”, prova esta que reputo consubstanciada nos aludidos documentos, já que sua atividade rural se dá em forma de economia familiar.”. Contudo, em que pese os fundamentos lançados pelo Juízo sentenciante, impõe-se o provimento do recurso. Deveras, que o CNIS revela que o autor manteve vínculos empregatícios urbanos junto à Massa Falida Encol S/A Engenharia Comércio e Indústria, de 14/06/1983 a outubro de 1983 e de 17/09/1987 a 19/10/1987, bem como vínculo de longa duração com Jânio Gonçalves de Assunção, de 01/10/2002 a setembro de 2009, após o qual percebeu auxílio-doença previdenciário e, posteriormente, aposentadoria por invalidez urbana, mantida até 26/04/2020. Embora o exercício de atividade urbana não afaste, por si só, a condição de segurado especial, incumbia ao autor demonstrar, mediante início de prova material, o efetivo retorno ao labor rural após o encerramento desses vínculos e benefícios, o que não ocorreu. A prova documental não evidencia o exercício de atividade campesina no período de carência, e a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para suprir essa deficiência, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. Por fim, nunca é demais lembrar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação para julgar improcedente a demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos nos autos, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014157-92.2025.4.01.9999 PROCESSSO REFERÊNCIA: 5763624-93.2024.8.09.0141 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE DOS REIS BORGES MOREIRA Advogados do(a) APELADO: DIOGO ALVES ROSA - GO48794-A, TAILA IOLANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARRA - GO49115-A RELATORA CONVOCADA: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RACHEL SOARES CHIARELLI EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. VÍNCULOS URBANOS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO RETORNO À ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade de segurado especial a trabalhador rural. O Juízo de primeiro grau concedeu o benefício com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. O INSS alega a ausência de início de prova material contemporânea da atividade rural no período de carência. O autárquico aponta a existência de vínculos urbanos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e a insuficiência da prova testemunhal para suprir a falta de documento idôneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há início de prova material suficiente para comprovar o efetivo retorno do autor ao labor rural após o encerramento de vínculos empregatícios urbanos e o gozo de benefícios previdenciários de natureza urbana, de modo a preencher o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento do requisito etário ocorreu em 09/12/2019, o que exige a comprovação de 180 meses de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao adimplemento da idade. 4. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstra o vínculo do autor com trabalho urbano entre 1983 e 2009. O autor recebeu auxílio-doença previdenciário e aposentadoria por invalidez urbana mantida até 26/04/2020. 5. O exercício de atividade urbana exige a demonstração documental do efetivo retorno ao trabalho rural para a caracterização da condição de segurado especial. 6. Os documentos apresentados não evidenciam o exercício da atividade campesina durante o período de carência. 7. A prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de início de prova material para a comprovação do tempo de serviço rural, conforme estabelece a legislação previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial. O autor fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. O encerramento de vínculos urbanos e de benefícios previdenciários de natureza urbana exige a apresentação de início de prova material para comprovar o retorno do segurado ao labor rural. 2. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural para fins previdenciários.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 2º, art. 55, § 3º, art. 142 e art. 143; Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 85, § 2º, art. 98, § 3º e art. 489. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 14; TRF/1ª Região, Súmula nº 27; STJ, Súmula nº 149; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014157-92.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE DOS REIS BORGES MOREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO ALVES ROSA - GO48794-A e TAILA IOLANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARRA - GO49115-A DESTINATÁRIO(S): JOSE DOS REIS BORGES MOREIRA TAILA IOLANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARRA - (OAB: GO49115-A) DIOGO ALVES ROSA - (OAB: GO48794-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466004747) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014157-92.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5763624-93.2024.8.09.0141 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE DOS REIS BORGES MOREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO ALVES ROSA - GO48794-A e TAILA IOLANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARRA - GO49115-A RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014157-92.2025.4.01.9999 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Santa Cruz de Goiás/GO, que julgou procedente o pedido formulado por José dos Reis Borges Moreira, concedendo-lhe aposentadoria por idade na condição de segurado especial (trabalhador rural), com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, alegando inexistência de início de prova material contemporânea apta a demonstrar o exercício de atividade rural no período de carência, bem como a existência de vínculos urbanos no CNIS, além de indícios de incompatibilidade patrimonial. Aduz, ainda, que a prova testemunhal não pode suprir a ausência de prova material idônea, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Por sua vez, o apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, ao argumento de que restou devidamente comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal. Sustenta, ainda, que a existência de eventual vínculo urbano pretérito, bem como a propriedade de veículo automotor antigo ou registros em nome de terceiros, não são suficientes para descaracterizar a condição de segurado especial. A sentença fixou que os honorários advocatícios seriam arbitrados por ocasião da liquidação do julgado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014157-92.2025.4.01.9999 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: A recorrente alega, em síntese, que os documentos apresentados não constituem início de prova material idôneo, por serem genéricos, unilaterais, extemporâneos ou desprovidos de contemporaneidade, e que a prova testemunhal não seria suficientemente precisa para suprir tais deficiências. Afirma, ainda, que o histórico previdenciário do autor revela vínculos formais entre 2002 e 2009, sem demonstração documental segura de retorno à atividade campesina após esse período. Argumenta também que a existência de veículo automotor e de elementos patrimoniais ou empresariais relacionados ao núcleo familiar seria incompatível com a alegada condição de segurado especial. A parte autora completou o requisito relativo à idade em 09/12/2019, sendo necessária, a título de carência, nos termos dos artigos 48, §2º, 142 e 143 da Lei n° 8.213/91, a comprovação de 180 meses de trabalho como segurado especial, no período imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. Foram juntados aos autos os seguintes documentos: a) documentos pessoais do autor; b) comprovante de endereço rural localizado na Fazenda Arapuca; c) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contendo registros laborais invocados como início de prova material da atividade rural; d) extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); e) comprovante do requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural protocolizado perante o INSS; e f) declaração expedida pela Justiça Eleitoral relativa ao domicílio do autor. (id 439814801, pp. 19-32). É certo que o início de prova material não precisa corresponder a todo o período de carência (Súmula 14 da TNU). Menos não é verdade, contudo, que, no caso dos autos, a fragilidade e as contradições da prova material não foram supridas pela prova testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, Súmula nº 27 do TRF/1ª Região e Súmula nº 149 do STJ). Conforme a sentença, “Quanto à comprovação da alegada atividade rural, além dos depoimentos testemunhais que de forma uníssona a atestaram, se extrai dos documentos acostados aos autos que o autor sempre exerceu atividades rurículas em propriedades rurais da região, entre elas na Fazenda Mato Grande, Gameleira, Fazenda Buriti, onde tirava leite, criava galinhas, porcos, plantava hortaliças, na condição de meeiro e também diarista. Quanto ao veículo em nome do Autor, as testemunhas informaram que ele possui uma caminhonete antiga. Relativamente à alegação do INSS de que a esposa do Autor possui bens, as testemunhas informaram que o Autor é separado de fato há muitos anos. As testemunhas informaram que o autor nunca exerceu outra atividade que não a voltada à lida rural. Aliada a prova testemunhal aos documentos acostados, tenho como atendida a exigência do § 3o, inciso VI, do art. 55 da Lei em foco, que tão-só admite a comprovação do tempo de serviço “quando baseada em início de prova material”, prova esta que reputo consubstanciada nos aludidos documentos, já que sua atividade rural se dá em forma de economia familiar.”. Contudo, em que pese os fundamentos lançados pelo Juízo sentenciante, impõe-se o provimento do recurso. Deveras, que o CNIS revela que o autor manteve vínculos empregatícios urbanos junto à Massa Falida Encol S/A Engenharia Comércio e Indústria, de 14/06/1983 a outubro de 1983 e de 17/09/1987 a 19/10/1987, bem como vínculo de longa duração com Jânio Gonçalves de Assunção, de 01/10/2002 a setembro de 2009, após o qual percebeu auxílio-doença previdenciário e, posteriormente, aposentadoria por invalidez urbana, mantida até 26/04/2020. Embora o exercício de atividade urbana não afaste, por si só, a condição de segurado especial, incumbia ao autor demonstrar, mediante início de prova material, o efetivo retorno ao labor rural após o encerramento desses vínculos e benefícios, o que não ocorreu. A prova documental não evidencia o exercício de atividade campesina no período de carência, e a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para suprir essa deficiência, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. Por fim, nunca é demais lembrar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação para julgar improcedente a demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos nos autos, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014157-92.2025.4.01.9999 PROCESSSO REFERÊNCIA: 5763624-93.2024.8.09.0141 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE DOS REIS BORGES MOREIRA Advogados do(a) APELADO: DIOGO ALVES ROSA - GO48794-A, TAILA IOLANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARRA - GO49115-A RELATORA CONVOCADA: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RACHEL SOARES CHIARELLI EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. VÍNCULOS URBANOS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO RETORNO À ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade de segurado especial a trabalhador rural. O Juízo de primeiro grau concedeu o benefício com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. O INSS alega a ausência de início de prova material contemporânea da atividade rural no período de carência. O autárquico aponta a existência de vínculos urbanos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e a insuficiência da prova testemunhal para suprir a falta de documento idôneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há início de prova material suficiente para comprovar o efetivo retorno do autor ao labor rural após o encerramento de vínculos empregatícios urbanos e o gozo de benefícios previdenciários de natureza urbana, de modo a preencher o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento do requisito etário ocorreu em 09/12/2019, o que exige a comprovação de 180 meses de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao adimplemento da idade. 4. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstra o vínculo do autor com trabalho urbano entre 1983 e 2009. O autor recebeu auxílio-doença previdenciário e aposentadoria por invalidez urbana mantida até 26/04/2020. 5. O exercício de atividade urbana exige a demonstração documental do efetivo retorno ao trabalho rural para a caracterização da condição de segurado especial. 6. Os documentos apresentados não evidenciam o exercício da atividade campesina durante o período de carência. 7. A prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de início de prova material para a comprovação do tempo de serviço rural, conforme estabelece a legislação previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial. O autor fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. O encerramento de vínculos urbanos e de benefícios previdenciários de natureza urbana exige a apresentação de início de prova material para comprovar o retorno do segurado ao labor rural. 2. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural para fins previdenciários.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 2º, art. 55, § 3º, art. 142 e art. 143; Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 85, § 2º, art. 98, § 3º e art. 489. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 14; TRF/1ª Região, Súmula nº 27; STJ, Súmula nº 149; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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