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TJSP · Foro de Guarulhos - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1014156-75.2026.8.26.0224 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.A.S. - Vistos. 1) Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência para fixação de curatela provisória ajuizada por NOELMA ARAUJO SAKAI em face de sua irmã NAIRES ARAUJO ALVES (fls. 1/9). Sustenta a autora, em síntese, que a requerida é portadora de paralisia cerebral (CID G80) e deficiência intelectual moderada (CID F71), condições que a incapacitariam para a prática dos atos da vida civil. Relatou que, após a morte da genitora de ambas, assumiu os cuidados da interditanda e que a concessão da medida liminar é imprescindível para regularizar a gestão do benefício previdenciário e dos interesses da requerida. Instruiu a inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência e relatórios de encaminhamento médico (fls. 10/26). Juntou, ademais, certidões de óbito dos genitores (fls. 37/39). Por determinação judicial de fls. 42, a requerente foi intimada para emendar a petição inicial, tendo cumprido a diligência com a juntada das certidões de nascimento da requerida e de seu próprio casamento, prestando esclarecimentos sobre a inexistência de bens em nome da ré e postulando, subsidiariamente, a realização de perícia médica judicial (fls. 45/48). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da curatela provisória, ante a ausência de elementos conclusivos de incapacidade, requerendo a citação da requerida e a realização de perícia médica (fls. 52). É o relatório do essencial. A concessão de tutela de urgência fundada no artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cabal da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Especificamente em demandas de curatela, o artigo 749, parágrafo único, do diploma processual civil autoriza a nomeação de curador provisório apenas quando houver justificada urgência respaldada em elementos de convicção seguros. No microssistema protetivo inaugurado pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a capacidade civil é a regra, sendo a curatela medida protetiva extraordinária, estrita e voltada primordialmente aos atos de conteúdo patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 84, § 3º, e 85 do referido diploma legal. Na hipótese vertente, os documentos médicos e guias de encaminhamento acostados aos autos (fls. 19/23) apenas registram hipóteses diagnósticas de condições neurológicas e cognitivas (CID G80 e CID F71), bem como a necessidade de acompanhamento em rede de saúde (fls. 20/22), sem demonstrar, de forma individualizada e conclusiva, a total impossibilidade de a requerida manifestar sua vontade ou gerir os atos essenciais da vida civil. Com efeito, a imposição da curatela provisória antes do contraditório e da regular instrução probatória reclama prova inequívoca do comprometimento volitivo e do risco imediato e grave, o que não se verifica de plano no caderno processual, conforme bem ressaltado pelo Ministério Público (fls. 52). Desse modo, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada formulado. 3) Deixo de designar data para a entrevista, sem prejuízo de sua realização após a perícia. 4) Oficie-se ao IMESC solicitando agendamento para perícia médica e psicológica no(a) interditando(a), observando-se os quesitos elaborados pelo Ministério Público e pelas partes, bem como, o caráter multidisciplinar da perícia, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Designado o dia, intime-se o(a) interditando(a). 5) A parte autora deverá acostar aos autos consulta junto ao CENSEC acerca de eventual existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, juntando-se a escritura respectiva, se o caso. 6) Cite-se e intime-se, ATRAVÉS DE MANDADO CLASSIFICAÇÃO URGENTE, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) interditando(a), inclusive se este possui condições físicas para comparecimento à perícia no IMESC (se deambula, utiliza-se de cadeira de rodas ou se encontra acamado). O prazo para impugnação ao pedido pelo(a) interditando(a) é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da liberação do mandado nos autos, ante a não designação da entrevista nesta oportunidade. Em tendo sido informado pela parte autora mais de um endereço para citação/intimação sem indicação da ordem de preferência (art. 1.012, §3º, II, NSCGJ), expeçam-se os mandados sucessivamente, tendo-se por critério a ordem em que redigidos na petição (art. 1.012, §3º, IV, NSCGJ). Decorrido o prazo para apresentação de impugnação e permanecendo inerte o(a) interditando(a), encaminhem-se os autos à Defensoria Pública local para indicação de curador especial para defender seus interesses, nos termos do Art. 752, §2º, do Código de Processo Civil. 7) Ciência ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, atentando-se o oficial de Justiça encarregado ao disposto no art. 212, §2º, do C.P.C.. Intime-se. - ADV: JACKSON VICENTE SILVA (OAB 345012/SP)
TJSP · Foro de Guarulhos - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1014156-75.2026.8.26.0224 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.A.S. - Vistos. Ao Ministério Público. Int. - ADV: JACKSON VICENTE SILVA (OAB 345012/SP)
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