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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014136-10.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDUARA PRADO CAROLINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA HERNANDEZ BORGES - SC41990 POLO PASSIVO:CETEC EDUCACIONAL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA MOLINARO JAIME - SP197241 Destinatários: CETEC EDUCACIONAL S.A. LUCIANA MOLINARO JAIME - (OAB: SP197241) EDUARA PRADO CAROLINO FERNANDA HERNANDEZ BORGES - (OAB: SC41990) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284982375 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014136-10.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDUARA PRADO CAROLINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA HERNANDEZ BORGES - SC41990 POLO PASSIVO: CETEC EDUCACIONAL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA MOLINARO JAIME - SP197241 S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARA PRADO CAROLINO contra ato atribuído ao COORDENADOR DO CURSO DE PEDAGOGIA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO ETEP, objetivando, em síntese, a determinação judicial para que a instituição de ensino constituísse banca examinadora destinada à avaliação de seu aproveitamento extraordinário e, em caso de aprovação, promovesse a antecipação da colação de grau e a expedição do respectivo diploma. A impetrante sustentou que cursava Pedagogia, na modalidade EAD, e que necessitava concluir antecipadamente o curso para tomar posse em cargo público no Município de Sinop/MT. Na decisão de ID 2189299050, a apreciação do pedido liminar foi postergada para momento posterior à apresentação das informações da autoridade coatora, diante da insuficiência da documentação apresentada para comprovar a negativa administrativa e a efetiva integralização dos componentes curriculares. A instituição de ensino, ao prestar informações, comunicou que os documentos acadêmicos finais já haviam sido entregues à impetrante, juntando aos autos o diploma e o histórico escolar final, sob os IDs 2206581439 e 2206580636. Informou, ainda, que o diploma digital foi registrado em 07/07/2025, razão pela qual requereu a extinção do processo por perda superveniente do objeto. O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O mandado de segurança pressupõe a existência de ato coator atual ou, ao menos, de efeitos concretos ainda subsistentes, aptos a justificar a intervenção jurisdicional. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida pela impetrante foi satisfeita no curso do processo. Com efeito, os documentos juntados pela instituição de ensino demonstram que foram expedidos o histórico escolar final e o diploma da impetrante, tendo este último sido registrado em 07/07/2025. Dessa forma, tendo sido concluído o curso e expedidos os documentos acadêmicos pretendidos, não subsiste utilidade prática na prestação jurisdicional, pois o resultado buscado pela impetrante já foi alcançado. A satisfação superveniente da pretensão não configura, por si só, reconhecimento jurídico do pedido. A instituição de ensino limitou-se a informar a conclusão regular do procedimento acadêmico e a consequente expedição do diploma, sem admitir a ilegalidade do ato questionado ou reconhecer a procedência da pretensão formulada na inicial. O que houve, portanto, foi a perda superveniente do interesse processual, circunstância que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil, ficando prejudicados o pedido liminar e o exame do mérito da impetração. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Declaro prejudicado o pedido liminar. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida à impetrante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sinop/MT, datado eletronicamente. MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SINOP, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014136-10.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDUARA PRADO CAROLINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA HERNANDEZ BORGES - SC41990 POLO PASSIVO:CETEC EDUCACIONAL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA MOLINARO JAIME - SP197241 Destinatários: CETEC EDUCACIONAL S.A. LUCIANA MOLINARO JAIME - (OAB: SP197241) EDUARA PRADO CAROLINO FERNANDA HERNANDEZ BORGES - (OAB: SC41990) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284982375 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014136-10.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDUARA PRADO CAROLINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA HERNANDEZ BORGES - SC41990 POLO PASSIVO: CETEC EDUCACIONAL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA MOLINARO JAIME - SP197241 S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARA PRADO CAROLINO contra ato atribuído ao COORDENADOR DO CURSO DE PEDAGOGIA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO ETEP, objetivando, em síntese, a determinação judicial para que a instituição de ensino constituísse banca examinadora destinada à avaliação de seu aproveitamento extraordinário e, em caso de aprovação, promovesse a antecipação da colação de grau e a expedição do respectivo diploma. A impetrante sustentou que cursava Pedagogia, na modalidade EAD, e que necessitava concluir antecipadamente o curso para tomar posse em cargo público no Município de Sinop/MT. Na decisão de ID 2189299050, a apreciação do pedido liminar foi postergada para momento posterior à apresentação das informações da autoridade coatora, diante da insuficiência da documentação apresentada para comprovar a negativa administrativa e a efetiva integralização dos componentes curriculares. A instituição de ensino, ao prestar informações, comunicou que os documentos acadêmicos finais já haviam sido entregues à impetrante, juntando aos autos o diploma e o histórico escolar final, sob os IDs 2206581439 e 2206580636. Informou, ainda, que o diploma digital foi registrado em 07/07/2025, razão pela qual requereu a extinção do processo por perda superveniente do objeto. O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O mandado de segurança pressupõe a existência de ato coator atual ou, ao menos, de efeitos concretos ainda subsistentes, aptos a justificar a intervenção jurisdicional. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida pela impetrante foi satisfeita no curso do processo. Com efeito, os documentos juntados pela instituição de ensino demonstram que foram expedidos o histórico escolar final e o diploma da impetrante, tendo este último sido registrado em 07/07/2025. Dessa forma, tendo sido concluído o curso e expedidos os documentos acadêmicos pretendidos, não subsiste utilidade prática na prestação jurisdicional, pois o resultado buscado pela impetrante já foi alcançado. A satisfação superveniente da pretensão não configura, por si só, reconhecimento jurídico do pedido. A instituição de ensino limitou-se a informar a conclusão regular do procedimento acadêmico e a consequente expedição do diploma, sem admitir a ilegalidade do ato questionado ou reconhecer a procedência da pretensão formulada na inicial. O que houve, portanto, foi a perda superveniente do interesse processual, circunstância que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil, ficando prejudicados o pedido liminar e o exame do mérito da impetração. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Declaro prejudicado o pedido liminar. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida à impetrante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sinop/MT, datado eletronicamente. MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SINOP, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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