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2026-09-16 · TJSP
Processo 1014134-59.2021.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FIAP, registrado civilmente como VSTP Educação Ltda - Fl. 346: Manifeste-se a parte exequente sobre à fl. 336 (pesquisa sisbajud) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos, na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
2026-08-27 · TJSP
Processo 1014134-59.2021.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FIAP, registrado civilmente como VSTP Educação Ltda - Vistos. 1)O documento de fl. 283/284 indica que a pessoa jurídica ora executada se trata de mero empresário individual, fato confirmado em pesquisa perante a JUCESP. 2)Assim, não há distinção patrimonial a ensejar necessidade do ajuizamento de IDPJ, tampouco de inclusão formal no polo passivo, a impor concessão de novos prazos para pagamento voluntário ou citação da pessoa jurídica, cabendo meramente anotar no cadastro o CNPJ do titular, que sempre integrou a lide na qualidade de empresário individual, para permitir a realização das pesquisas de bens. 3)Em igual sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Cumprimento de sentença. Empresa individual Micro Empresa. Único sócio. Insurgência contra decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica para atingir os bens do sócio. Desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Sendo o patrimônio do empresário individual o mesmo da pessoa natural, não há que se falar em inclusão do sócio da empresa no polo passivo da Execução, pois os patrimônios se confundem, de modo que, no caso, podem os atos executórios recaírem sobre o patrimônio pessoal do proprietário da firma, sendo correto o deferimento do pedido de penhora dos ativos financeiros do proprietário da firma. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207020-58.2022.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 02/03/2023; Data de Registro: 02/03/2023)." 4)Trata-se de cumprimento de sentença. Verifico que já ocorreu a inclusão de FELIPE CAIK DA SILVA SANTOS, inscrito no CNPJ nº 44.572.943/0001-64, no polo passivo do presente feito. 5)Diante disso, com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em nome do executado FELIPE CAIK DA SILVA SANTOS, inscrito no CNPJ n.º 44.572.943/0001-64. Havendo bloqueio excessivo ou de valor ínfimo, proceda-se ao desbloqueio do montante excedente, nos termos do art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)