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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santos - 12ª Vara Cível
Processo 1014128-39.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maria Regina de Freitas Guimarães - - Ernesto Boturão Guerra - - Maria Lucia Guimarães Guerra - - Cláudio Boturão Guerra - - Maria Stella de Freitas Guimarães Arcoverde Credie - Eduardo Ratto de Freitas Guimarães - - LUIZ RATTO DE FREITAS GUIMARÃES - - MICHELE BARBOSA LEÃO - - GILBERTO MARQUES DE FREITAS GUIMARÃES JUNIOR - - CRISTINA DE ALMEIDA GONÇALVES FREITAS GUIMARÃES - - Jose de Freitas Guimaraes - - Marianna de Freitas Guimarães - - MILTON LEVY CASTIEL e outro - Vistos. Trata-se de Ação de Alienação de Coisa Comum ajuizada por Maria Regina de Freitas Guimarães Guerra, Maria Lucia de Freitas Guimarães Guerra e Maria Stella de Freitas Guimarães Arcoverde Credie em face de Eduardo Ratto de Freitas Guimarães, Luiz Ratto de Freitas Guimarães, Michele Barbosa Leão, Gilberto Marques de Freitas Guimarães Junior, Cristina de Almeida Gonçalves Freitas Guimarães, José de Freitas Guimarães, Valéria Serra de Freitas Guimarães, Marianna de Freitas Guimarães e Milton Levy Castiel (fls. 1/4). Por meio da r. sentença proferida às fls. 484/488, transitada em julgado, o pedido formulado foi julgado procedente para declarar extinto o condomínio sobre o imóvel matriculado sob o nº 62.711 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos/SP e determinar a sua alienação, autorizando-se inicialmente a venda por iniciativa particular pelo prazo de 180 dias. Apresentada proposta de aquisição por iniciativa particular no importe de R$ 620.000,00 (fls. 519/520), sobreveio a expressa e unânime concordância de todos os condôminos (fls. 521, 522, 523/524, 525, 531, 532, 533, 534, 535 e 540/541). Em razão disso, a decisão de fls. 543 homologou a aludida proposta de alienação particular, facultando aos interessados a formalização do negócio e determinando a posterior manifestação acerca da integral satisfação do objeto da demanda no prazo de 15 dias. Conforme atesta a certidão de fls. 547, decorreu o prazo assinalado sem qualquer manifestação das partes nos autos. A certidão cartorária de fls. 547 demonstra que, conquanto regularmente intimadas para comprovar a conclusão dos atos de transmissão da propriedade e noticiar a efetiva satisfação do direito reconhecido judicialmente, as partes mantiveram-se inertes. Cumpre assinalar que a alienação do imóvel foi plenamente autorizada e homologada por este Juízo (fls. 543), cabendo precipuamente aos coproprietários e à compradora a prática dos atos materiais e cartorários destinados à lavratura da respectiva escritura pública, quitação do preço e transferência registral do bem. Nesse contexto, inexistindo providência jurisdicional pendente de cumprimento de ofício e não havendo notícia de inadimplemento ou de controvérsia entre os condôminos, a paralisação do feito decorre exclusivamente da ausência de provocação dos interessados. Por outro lado, a homologação da proposta não prescinde, a rigor, da posterior confirmação da quitação e da partilha do respectivo produto para que se opere a extinção terminativa da fase executiva ou de cumprimento. Desse modo, a remessa dos autos ao arquivo provisório constitui a providência processual adequada e necessária para evitar a tramitação inócua do feito, sem obstar que qualquer das partes requeira o oportuno desarquivamento e a reativação do trâmite processual, caso haja necessidade de nova intervenção judicial. Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório (movimentação de arquivo provisório/sobrestamento sem baixa na distribuição), onde deverão permanecer aguardando provocação útil das partes. Fica expressamente ressalvado que, comprovada a formalização da venda, a quitação dos valores ou sobrevindo qualquer óbice material à efetivação do negócio, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, a mero requerimento dos interessados, para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: EDISON SOARES (OAB 21831/SP), RODRIGO GOMES GONÇALVES (OAB 178090/SP), JOSE DE FREITAS GUIMARAES (OAB 314633/SP), CÉSAR LUIZ DE LORENZO MARTINS (OAB 202944/SP), CELIA LUSTOSA GROBMAN (OAB 90869/SP), EDISON SOARES (OAB 21831/SP), CELIA LUSTOSA GROBMAN (OAB 90869/SP), CELIA LUSTOSA GROBMAN (OAB 90869/SP), CELIA LUSTOSA GROBMAN (OAB 90869/SP), EDISON SOARES (OAB 21831/SP), EDISON SOARES (OAB 21831/SP), GUILHERME CALDERON MORESCHI (OAB 466590/SP), CICERO COELHO DA SILVA COPPOLA (OAB 176641/SP), CICERO COELHO DA SILVA COPPOLA (OAB 176641/SP), EDISON SOARES (OAB 21831/SP)