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Apelação Nº 1014127-49.2025.8.26.0001/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1014127-49.2025.8.26.0001/SP
APELANTE: JOSE ARIMATEA DE MIRANDA JUNIOR (RÉU)
ADVOGADO(A): LUCIANA VITTI (OAB SP196708)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB SP400605)
Magistrado: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA
Gab. 04 - 19ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO DE COBRANÇA . Sentença de procedência. Apelo do réu. Pedido de desistência protocolado após a interposição do recurso. Homologação do pedido, nos termos do artigo 998, “caput”, do Código de Processo Civil, em razão de transação firmada entre as partes. Configurada a perda superveniente do objeto. Recurso não conhecido.
Voto nº 34.161
Vistos.
Ação com pedidos condenatórios contra José Arimatéa de Miranda Junior, ante contratação, utilização e inadimplência de cartão de crédito, no valor de R$114.679,84.
Citado o réu apresentou contestação, impugnando a demonstração da contratação e questionando as condições. Afirmou tratar-se de contrato de adesão e que há relação de consumo. Impugnou as taxas de juros abusivas. Requereu, por fim, a improcedência do pedido condenatório.
O juízo a quo, por sentença prolatada pelo MM. Juiz Clovis Ricardo de Toledo Junior, julgou a ação procedente para condenar o réu a pagar a quantia de R$114.679,84, atualizados monetariamente na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e com juros de mora ao mês, na forma do art. 406, do Código Civil, ambos contados da data de cada inadimplemento, além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação na data do trânsito em julgado.
Inconformado, apelou o réu.
Apelo tempestivo.
Contrarrazões no evento 42.
É o relatório.
Trata-se de feito que tem objeto lícito, partes capazes de contratar e de dispor de seus direitos.
A lide versa sobre direito disponível e há manifestação de renúncia ao prazo recursal.
Nada obsta a homologação da desistência do recurso, prejudicado o exame do seu mérito.
Os autos deverão ser devolvidos à instância de origem para a homologação do acordo e demais deliberações necessárias.
A propósito:
“CONTRATOS BANCÁRIOS – AÇÃO DE COBRANÇA – CRÉDITO BANCÁRIO (CAPITAL DE GIRO) FIRMADO EM 02/09/2009 – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO – Acordo – Perda superveniente do interesse recursal – Homologada desistência com determinação de remessa dos autos à Vara de origem para conhecimento do acordo e eventual homologação (CPC, artigos 501 e 503) – Recurso prejudicado – Apelo não conhecido” (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0064138-50.2012.8.26.0100, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. em 04/03/2016).
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA - Desistência da apelação - Homologação, nos termos do art. 501 do CPC” (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 9127381-57.2008.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. em 28/08/2012).
“APELAÇÃO - Acordo – Homologação de desistência do recurso - Recurso não conhecido” (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0949546-19.2012.8.26.0506, Rel. Des. Achile Alesina, j. em 27/01/2015).
“CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS – SUPERVENIENTE PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1. Homologa-se o pedido de desistência do recurso, em face da notícia de acordo. 2. Recurso prejudicado” (TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0113332-19.2012.8.26.0100, Rel. Des. Artur Marques, j. em 10/07/2013).
Diante do exposto, voto no sentido de homologar-se a desistência do recurso, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, prejudicada a sua análise.