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1014127-09.2025.4.01.4001

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI · Sentença Tipo A

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1014127-09.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA DA COSTA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. 2. Fundamentação Trata-se de ação proposta por ANDRESSA DA COSTA SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito. O salário-maternidade é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal que, em seu art. 7º, XVIII, dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; (...) Por sua vez, a Lei nº 8.213/1991, ao regulamentar a matéria, assim estabelece, no art. 71, caput: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Em relação à segurada especial, tratada no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, desde que atendidas as condições fixadas no artigo 25, III, c/c o artigo 39, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Em recente decisão, datada de 21/03/24, o STF julgou procedente ADI 2.111/DF, Relator Ministro Nunes Marques, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência legal para acesso ao benefício de salário maternidade às trabalhadoras rurais, contribuintes individuais e seguradas facultativas: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; Assim, conforme a supracitada decisão do STF a segurada especial, ao requerer o salário-maternidade, não mais necessita comprovar o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento administrativo, bastando que a comprove na data do parto ou do requerimento administrativo, anterior ao parto. Quanto à qualidade de segurado especial, o regime previdenciário foi modificado pela reforma da previdência, nos art. 25 e §1° da EC n° 103/2019 c/c art. 38-A e 38-B, da Lei n° 8.213/91 alterando completa e substancialmente o regime de reconhecimento e provas da qualidade de segurado especial, transformando-o em um sistema de registro público sob administração do INSS e não mais da mera prova de uma situação de fato, a que o INSS e o poder judiciário poderiam reconhecer a qualquer momento. Os art. 38-A e 38-B, da Lei n° 8.213/91 autorizaram a comprovação da qualidade de segurado especial do segurado/instituidor, bastando que estivesse inscrito ou registrado no sistema de cadastro de segurados especiais do CNIS, para fins de seu reconhecimento, havendo a avaliação dos documentos apresentados apenas quando houver divergência entre as bases de dados públicas (art. 38-B, §4°, Lei n° 8.213/91). Ocorre que a parte autora não apresentou prova da inscrição do segurado/instituidor junto ao referido cadastro do art. 38-A, da LBPS no CNIS e, havendo indeferimento administrativo pelo INSS, requereu o reconhecimento judicial da qualidade de segurado especial através de documentos complementares ou ratificadores do exercício de atividade rural, conforme art. 38-B, §§2° e 3° e art. 106, da Lei n° 8.213/91 c/c art. 19-D, §10, do Decreto n° 3.048/99 e art. 110 a 114, da IN INSS n° 128/2022. Atualmente, portanto, a prova da qualidade de segurado especial na esfera judicial também se encontra modificada pela novel legislação constitucional e legal. Até a data de sua publicação em 13/11/2019, o art. 25, §1°, da EC n° 103/19 garante a forma de prova e a declaração da qualidade de segurado especial conforme as regras anteriores à alteração dos art. 38-A e 38-B, promovidos pela MP 871/219, convertida na Lei n° 13.846/2019. A partir desta data, a prova da qualidade de segurado especial deve seguir os termos dos art. 38-A e art. 38-B, da Lei n° 8.213/91, havendo derrogado parcialmente o art. 55, §3°, da Lei n° 8.213/91 para não mais admitir ou não mais haver necessidade da prova testemunhal. O regime de transição entre a antiga e nova legislação, com reconhecimento de tempo de serviço rural ficto de metade da carência legal (art. 94, I e III c/c art. 101, da Portaria Dirben/INSS n° 990/22), encerrou-se em 01/01/2023, conforme art. 38-B , §1º, da Lei n° 8.23/91 e a possibilidade de atualização ilimitada do cadastro de segurados especiais, do art. 38-A encerrou-se em 01/01/2025, conforme art. 38-B, §1º, da Lei n° 8.23/91, somente sendo autorizada a atualização cadastral dos últimos cinco anos (art. 38-A, §5° da Lei n° 8.213/91). Como decorrência dessas modificações legislativas, a que o poder judiciário também está vinculado, tem-se que, após a 13/11/2019, a prova do enquadramento na qualidade de segurado especial por meio de documentos (início razoável de prova material) e confirmada por provas testemunhais somente pode abranger o período anterior de cinco anos do prazo final de atualização anual (30/06 do ano subsequente ao trabalho rural), conforme art. 38-A, §§5° e 6° e art. 38-B, §§3° e 4°, na nova redação da Lei n° 8.213/91, não se admitindo documentos extemporâneos a este período e havendo reconhecimento do direito se essa prova abranger momento anterior o fato gerador do benefício pretendido. Fora desse prazo legal, a condição de segurado especial somente pode ser reconhecida se efetuados em época própria à comercialização da produção o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Em outras palavras, a comprovação do tempo de serviço para fins de caracterização da qualidade de segurado especial através de início de provas material e confirmado por provas testemunhais, do art. 55, §3°, da Lei n° 8.213/91 somente tem vigência até 13/11/2019, a partir de quando inicia a vigência dos art. 38-A e art. 38-B, da Lei n° 8.213/91 que o derroga parcialmente. Assim, como a tutela processual do art. 369, do CPC (direito geral à provas) deve seguir a tutela do direito material (art. 38-A e 38-B, da Lei n° 8.213/91), para período de trabalho rural após 13/11/2019, somente se admitirá prova testemunhal da qualidade de segurado dentro do prazo de 5 anos anteriores, ou seja, dentro do prazo autorizado de atualização do sistema de cadastro público do art. 38-A, 5°, da Lei n° 8.213/91. Da mesma forma, na caracterização do regime de economia familiar do art. 11, VII e §1°, da Lei n° 8.213/91 somente poderão ser admitidos os documentos que estiverem em nome do próprio segurado, como titular de grupo familiar ou do agregado ou componente de grupo que trabalha em regime de economia familiar, conforme art. 11, VII, §1°, da Lei n° 8.213/91 c/c art. 8°, inciso V, §3° e art. 9º, §1°, da IN INSS n° 128/2022. É certo que se admite como membro do grupo familiar, além do titular, o cônjuge, companheiro, filhos, irmãos e pais, conforme art. 16, da Lei ° 8.213/91 c/c art. 109, §1°, da IN INSS n° 128/2022. Exclusivamente nestes casos e na hipótese do art. 25, §1°, da EC n° 103/2019, mantém-se a jurisprudência pacífica exigente da comprovação da qualidade de segurado através de indício de atividade rural com documentos em nome do segurado titular ou de outros agregados familiares que produzam juntamente em regime de economia familiar, conforme art. 3°, da Lei n° 11.326/06 e complementado por provas testemunhais em dilação probatória, em audiência judicial ou justificação administrativa dos art. 22, art. 567, art. 573, da IN INSS n° 128/22, para os componentes do grupo familiar. Apenas dentro das balizas criadas pela EC n° 103/2019 e pela MP n° 871/2019, convertida na Lei n° 13.846/2019, continuam vigentes os entendimentos dos tribunais que afirmam, de forma pacífica, que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU) e que não é preciso que o início de prova material abranja todo o período de carência, bastando que dele seja possível inferir o efetivo exercício de atividade rural pelo período carência exigido (Súmula 14 da TNU). Passa-se, pois, à análise do caso concreto. No presente caso, conforme se verifica na certidão de nascimento de HIGOR RYAN SOUSA DE ASSIS, o parto ocorreu em 14/12/2020 (id 2227469936). O requerimento administrativo formulado em 27/03/2025 foi indeferido em razão de falta de período de carência anterior ao nascimento (id. 2227469947 e id 2257324575). O INSS, na contestação de ID. 2257324574, requer a total improcedência do pedido formulado pela parte autora, sob o fundamento de que não há nos autos início de prova material contemporânea capaz de comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao nascimento do filho. Com a finalidade de comprovar a qualidade de segurada especial, consta nos autos: Documentos rurais em nome da autora: Contrato Particular de Comodato Rural de 20/01/2020, sem reconhecimento de firma e Declaração de Trabalho Rural de 10/03/2019 (ID 2227469941). Conforme documento de identificação pessoal (RG) no ID de n. 2243383646 e Certidão de Nascimento de ID n. 2243383682, Andrelina Josefa de Lacerda é avó paterna da autora (mãe de seu pai, Edilson de Lacerda Sousa). Documentos rurais em nome de terceiro identificado como ascendente/avó da requerente, Andrelina Josefa de Lacerda: Escritura Pública de Venda e Compra de Imóvel Rural de 08/07/2005 (ID 2227469941). Conforme Certidão de Nascimento de ID n. 2227469936, Jean de Assis Bezerra é o genitor do menor Higor Ryan e companheiro da autora. Documentos rurais em nome de terceiro identificado como companheiro da requerente, Jean de Assis Bezerra: Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) de 27/01/2020 (ID 2227469941) e Contrato de Comodato Rural de 27/01/2020 (ID 2227469941). Não há nos autos documentos rurais sob a titularidade de terceiros sem relação de parentesco demonstrada. O extrato do CNIS (Id. 2257324575) revela que a parte autora possui vínculos de emprego de natureza urbana/agroindustrial junto aos empregadores Cambuhy Agrícola Ltda., no período de 12/06/2024 a 11/02/2025, e Citrosuco S/A Agroindústria, no período de 15/04/2025 a 22/03/2026, exercendo a ocupação de trabalhador no cultivo de árvores frutíferas no município de Matão - SP. Nota-se que não há documento em nome próprio servível como início de prova material do labor rural alegadamente desempenhado no fato gerador desta demanda (14/12/2020). A declaração de residência em nome próprio apresentada pela requerente é datada de 26/03/2025 (ID 2227469941) em data muito posterior ao parto do filho da autora, 14/12/2020, de forma a não poder ser aproveitada como início de prova material de sua atividade rural anterior ao parto, haja vista não se tratar de documento contemporâneo de atividade rural anterior ao parto, como exigido pelo art. 55, §3°, da Lei n° 8.213/91. Do mesmo modo, os instrumentos contratuais particulares anexados, como o comodato datado de 20/01/2020 (ID 2227469941) e a declaração de trabalho rural de 10/03/2019 (ID 2227469941), não possuem selos, registros públicos ou firmas reconhecidas em cartório de forma contemporânea à época de sua confecção, restando desprovidos de fé pública e de eficácia probatória temporal. Contrato de comodato sem firma reconhecida em cartório não representa documento contemporâneos aos fatos, já que não se pode avaliar quando o documento particular foi elaborado, formalizado ou realizado, conforme art. 55, 3°, da Lei n° 8.213/91. Meras declarações particulares sobre o exercício do trabalho rural da autora têm a mesma natureza de prova testemunhal, cuja prova exclusiva de tempo de serviço rural é vedada pelo art. 55, 3°, da Lei n° 8.213/91, não podendo ser reconhecido como início razoável de prova material da atividade rural alegada, porque a declaração pessoal, mesmo que escrita possui natureza diferente da prova indiciária documental. Por fim, a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) de ID 222746994, conquanto anterior ao parto, foi emitida sob a titularidade de terceiro (Jean de Assis Bezerra), não havendo nos autos documento civil hábil para estender o respectivo aproveitamento à autora pela via familiar. A legislação previdenciária exige a apresentação de prova material contemporânea ao fato gerador, razão pela qual declarações unilaterais devem ser corroboradas por documentos de cunho material, o que não se verifica no presente caso. Desse modo, ausente o reconhecimento da qualidade de segurada especial à época do fato gerador, a parte autora não faz jus à concessão do benefício vindicado. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Cumpra-se. Picos, Piauí. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal

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