Publicações do processo

1014127-04.2024.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1014127-04.2024.8.26.0577/SP EXEQUENTE: 20.670.921 CRISTIAN DE DOMENICO OLIVEIRA ADVOGADO(A): ÉRIKA MARQUES DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB SP201385) EXECUTADO: BISMARC DO NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO(A): PIETRA FARIA FRANQUE RIBEIRO (OAB SP521689) ADVOGADO(A): TANIA MARA FERREIRA (OAB MG196708) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em fase de execução. A parte-executada requereu, em síntese, o desbloqueio de valores depositados em conta poupança. Juntou documentos e requereu a liberação do montante bloqueado, sob a alegação de que os referidos valores são impenhoráveis. O ordenamento brasileiro tem como fundamento máximo a Constituição Federal, fonte de todas as normas. E mais, tem que sem interpretado como uma unidade; portanto, pressupõe a inexistência de hierarquia entre as normas constitucionais, tanto formalmente como materialmente interpretadas; haja vista decorrerem do mesmo fundamento de validade, o poder constituinte originário. Então, estamos diante de duas normas, a prevista no artigo 833 do CPC, que tem como fundamento a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, prevista na referida Constituição e outro que dispõe sobre o devido processo legal, ou seja, o processo que atinja os fins propostos, a efetividade do direito material. Assim, como o fim de proporcionar a máxima efetividade das normas em apreço, temos que ter uma análise de aplicabilidade do princípio da proporcionalidade entre os parâmetros apresentados. Com efeito, de acordo com a documentação juntada pela parte-executada, depreende-se que o bloqueio de valores, de fato, recaiu sobre conta poupança, a qual é, em regra, impenhorável por possuir caráter alimentar. Entretanto, tal impenhorabilidade não é absoluta, na medida em que seus vencimentos devem também ser utilizados para o pagamento de eventuais débitos contraídos pela parte. Ante o exposto, mantenho a constrição em 15% dos valores bloqueados. Expeça-se mandado de levantamento da importância em favor da parte-exequente e do saldo remanescente em favor da parte-executada. Sem prejuízo, intime-se a parte-executada a informar de que modo pretende pagar o débito remanescente, valendo-se dos meios legais para tanto (moratória, parcelamento, acordo, etc.), sob pena de prosseguimento da execução com nova ordem de bloqueio eletrônico de contas bancárias pelo Sisbajud. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.