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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1014127-04.2024.8.26.0577/SP
EXEQUENTE: 20.670.921 CRISTIAN DE DOMENICO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ÉRIKA MARQUES DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB SP201385)
EXECUTADO: BISMARC DO NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADO(A): PIETRA FARIA FRANQUE RIBEIRO (OAB SP521689)
ADVOGADO(A): TANIA MARA FERREIRA (OAB MG196708)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em fase de execução. A parte-executada requereu, em síntese, o desbloqueio de valores depositados em conta poupança. Juntou documentos e requereu a liberação do montante bloqueado, sob a alegação de que os referidos valores são impenhoráveis.
O ordenamento brasileiro tem como fundamento máximo a Constituição Federal, fonte de todas as normas. E mais, tem que sem interpretado como uma unidade; portanto, pressupõe a inexistência de hierarquia entre as normas constitucionais, tanto formalmente como materialmente interpretadas; haja vista decorrerem do mesmo fundamento de validade, o poder constituinte originário.
Então, estamos diante de duas normas, a prevista no artigo 833 do CPC, que tem como fundamento a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, prevista na referida Constituição e outro que dispõe sobre o devido processo legal, ou seja, o processo que atinja os fins propostos, a efetividade do direito material.
Assim, como o fim de proporcionar a máxima efetividade das normas em apreço, temos que ter uma análise de aplicabilidade do princípio da proporcionalidade entre os parâmetros apresentados.
Com efeito, de acordo com a documentação juntada pela parte-executada, depreende-se que o bloqueio de valores, de fato, recaiu sobre conta poupança, a qual é, em regra, impenhorável por possuir caráter alimentar. Entretanto, tal impenhorabilidade não é absoluta, na medida em que seus vencimentos devem também ser utilizados para o pagamento de eventuais débitos contraídos pela parte.
Ante o exposto, mantenho a constrição em 15% dos valores bloqueados. Expeça-se mandado de levantamento da importância em favor da parte-exequente e do saldo remanescente em favor da parte-executada.
Sem prejuízo, intime-se a parte-executada a informar de que modo pretende pagar o débito remanescente, valendo-se dos meios legais para tanto (moratória, parcelamento, acordo, etc.), sob pena de prosseguimento da execução com nova ordem de bloqueio eletrônico de contas bancárias pelo Sisbajud.
Intimem-se.