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1014123-02.2025.8.26.0554

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1014123-02.2025.8.26.0554/SP AUTOR: LAURA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A): RENATA APARECIDA FARIAS DA SILVA (OAB SP505419) RÉU: ASSISTENCIA MEDICA SAO MIGUEL LTDA ADVOGADO(A): VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS (OAB SP309400) ADVOGADO(A): VLADIMIR VERONESE (OAB SP306177) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a manifestação do Ministério Público (evento 49, DOC113) e o pleito da Parte Autora (evento 72, DOC153), bem como em complementação à decisão saneadora (evento 56, DOC116), determino a realização de prova médico pericial para determinar a necessidade e extensão dos tratamentos postulados. Fixo como pontos controvertidos: (i) a adequação das terapias pleiteadas em relação ao diagnóstico da Parte Autora; (ii) a compatibilidade da carga horária proposta a cada uma das terapias com o diagnóstico da Parte Autora; (iii) eventual existência de risco da carga horária proposta, prejuízos à sua rotina ou interferência em outras atividades importantes da paciente; e (iv) em caso de inadequação da carga horária, apurar a quantidades de sessões recomendadas a cada uma das terapias considerando o quadro de saúde apresentado pela Parte Requerente. Para dirimir os pontos controvertidos, determino que a produção da prova pericial seja realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Considerando que a Parte Autora requereu a realização da perícia, os honorários periciais serão por ela custeados, observando-se a gratuidade de justiça de que é beneficiária. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. Considerando a alta demanda de perícias do IMESC, o laudo pericial será apresentado em 60 (sessenta) dias. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, ocasião em que poderão ofertar quesitos complementares.

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