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TJSP · Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
Processo 1014118-91.2025.8.26.0032 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fbs Transportes Ltda - Atadiesel Comércio de Diesel e Lubrificantes Ltda - Vistos. Fls. 113/116: a despeito das alegações da parte embargante, não vislumbro as máculas apontadas. Os fundamentos nos quais se apoia a sentença são suficientes para lastrear a ratio decidendi. Pretende a parte embargante, na realidade, a alteração do que restou decidido, revendo-se matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Reiteradamente, vem sendo reconhecido, inclusive pelos Tribunais Superiores, que os embargos de declaração não podem, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil Omissão - Inexistência Acolhimento do recurso Impossibilidade: Não se admitem embargos de declaração quando guardam nítido caráter infringente, à vista do não preenchimento das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1071902-84.2023.8.26.0100; Relator Des. Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024). Nesses termos, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas a eles NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB 147522/SP), DIORGINNE PESSOA STECCA (OAB 282072/SP)
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