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1014117-26.2025.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível

    Processo 1014117-26.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Silvia Maria Briguenti - Elvis Francisco Euzebio - - Claudia Regina Frange Togni - - Antonio Sergio Gomes Florido - Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de prova. Relembre-se, pois, que vedada manifestação judicial sobre o mérito probatórios. Apresentado o laudo complementar. Cláudia Regina Frange Togni, às fls. 861/864, apresentou manifestação em que, reiterando com concordância as conclusões do laudo complementar quanto à atribuição das falhas construtivas à execução da obra, sustentou haver aparente contradição entre as respostas aos Quesitos nºs 4 e 5 do laudo (fls. 775), relativas à existência de Memorial Descritivo apartado, esclarecendo que as especificações do projeto arquitetônico estariam vertidas diretamente nas pranchas executivas PEC 002, PEC 005, PEC 011 e PEC 044, e formulou quesito complementar de esclarecimento para que a Sra. Perita informe se, a partir do exame dessas pranchas, é possível identificar elemento técnico que guarde relação de causalidade, ou ao menos correlação, com as falhas constatadas nos ensaios. Elvis Francisco Euzébio, às fls. 869/873, apresentou manifestação em que, invocando os limites da produção antecipada de provas fixados pelo art. 382, §2º, do Código de Processo Civil e os requisitos do art. 473 do mesmo diploma, sustentou que o laudo complementar não lhe atribuiu qualquer responsabilidade técnica pelos vícios construtivos, destacando que a Sra. Perita, ao responder ao quesito relativo à causa e ao nexo causal, vinculou as falhas ao engenheiro responsável pela execução e fiscalização da obra. Requereu fosse reconhecido que o laudo complementar não autoriza pronunciamento definitivo sobre responsabilidade civil, inadimplemento contratual ou dever de indenizar, e que fosse afastada qualquer imputação jurídica que não estivesse apoiada em prova técnica individualizada de sua participação causal, sem, contudo, formular quesito complementar dirigido à perita. Antônio Sérgio Gomes Florido, às fls. 873/883, apresentou impugnação ao Laudo Pericial Complementar, sustentando a ausência de capítulo ou seção destinada à análise do Projeto Estrutural da edificação, não obstante requerimento expresso nesse sentido formulado às fls. 388/390, e apontando contradição entre a resposta da Sra. Perita ao Quesito VII do primeiro laudo (fls. 779/780) na qual reconheceu que o projeto estrutural provavelmente não previu juntas de dilatação/movimentação e que tal ausência constituiria falha de projeto contributiva para a fissuração e a conclusão do Capítulo V do laudo complementar, que atribuiu a causa dos danos exclusivamente a falhas de execução e de controle de qualidade construtivo. Requereu o reconhecimento da insuficiência do laudo complementar, a realização de nova perícia ou complementação com exame específico do projeto e dos cálculos estruturais, nos termos do art. 480 do CPC, e que a Sra. Perita seja instada a responder aos quesitos anteriormente formulados sobre o projeto estrutural (fls. 388) e aos quesitos complementares apresentados com o parecer técnico de seu assistente, anexado à impugnação. Por fim, Sílvia Maria Briguenti, às fls. 927/944, apresentou manifestação com juntada de parecer técnico de seu Assistente Técnico, Eng. Tadeu Machado de Souza, e formulação de extenso rol de quesitos complementares, organizados em cinco blocos temáticos Bloco I (piscina elevada, projeto estrutural, execução e nexo causal), Bloco II (alterações geométricas, compatibilização e atuação da arquiteta), Bloco III (patologias construtivas do imóvel e sua evolução), Bloco IV (orçamentação, recomposição e impacto econômico) e Bloco V (escopo contratual, honorários e parâmetros econômicos) , além de dez quesitos adicionais de sua própria lavra (itens 26 a 35). Requereu, em suma, que a Sra. Perita seja intimada a responder a todos os quesitos formulados, que individualize percentualmente a contribuição causal de cada um dos requeridos para as patologias constatadas e que não seja encerrada a produção antecipada de provas antes da completa elucidação técnica da matéria. Pois bem. Somente serão deferidos quesitos complementares que se refiram a aspectos técnicos da prova - sobre o procedimento em si, dados, comparativos objetivos e outros. Não fazem parte da atribuição pericial avaliar culpa, finalidade contratual, individualização de responsabilidade civil ou outros. Vamos lá. a) DEFIRO o esclarecimento pericial complementar requerido por Cláudia Regina Frange Togni (fls. 861/864), devendo a Perita responder ao quesito relativo à correlação entre o conteúdo das pranchas executivas PEC 002, PEC 005, PEC 011 e PEC 044 e as falhas constatadas nos ensaios técnicos; b) INDEFIRO os requerimentos de Elvis Francisco Euzébio (fls. 869/873), por não veicularem quesito técnico e por importarem, na parte final, pronunciamento sobre consequência jurídica vedado nesta ação (art. 382, §2º, CPC); c) DEFIRO o pedido de Antônio Sérgio Gomes Florido (fls. 873/883): para que a Perita examine o Projeto Estrutural da edificação, respondendo aos quesitos de fls. 388/390 a ele relativos, e esclareça a aparente contradição entre a resposta ao Quesito VII do laudo inicial (fls. 779/780) e a conclusão do Capítulo V do laudo complementar. d) DEFIRO parcialmente os quesitos complementares formulados por Sílvia Maria Briguenti (fls. 927/944), admitindo-se: do Bloco I, os Quesitos 1, 3, 4, 5, 6 e 7; do Bloco II, os Quesitos 2, 18, 20, 21 e 22, além da parte final do Quesito 17 relativa à repercussão técnica sobre a execução; do Bloco III, os Quesitos 11 a 16, em sua integralidade; do Bloco IV, os Quesitos 8, 9 e 10; do Bloco V, os itens 24.1, 24.2 e "a" do Quesito 24, e o Quesito 25; e, dos quesitos adicionais, os itens 28, 30, 31, 32, 33 e 34, bem como o Quesito 35 quanto às colunas relativas a patologia, causa técnica, elemento ou sistema afetado, medida corretiva e custo estimado; INDEFIRO, quanto à mesma manifestação, os Quesitos 17 e 19 (Bloco II) na parte em que pretendem interpretação de escopo contratual; o Quesito 23 (Bloco V), pela mesma razão; o item "b" do Quesito 24, por veicular pedido de ratificação de conclusão argumentativa e não pergunta técnica; e os itens 26, 27 e 29, bem como a coluna de atribuição nominal e percentual de contribuição causal do Quesito 35, por importarem apuração de responsabilidade civil individualizada, vedada nesta sede pelo art. 382, §2º, do CPC, e, no caso do item 29, por constituírem exercício especulativo incompatível com a natureza da prova pericial. Tornem à perita para resposta em até 30 dias. Intime-se. - ADV: MILTON JOSE FERREIRA DE MELLO (OAB 67699/SP), LUCAS LOPES RUIZ (OAB 278105/SP), PATRICK GUILHERME DA SILVA ZIOTI (OAB 318090/SP), PÉRSIO MORENO VILLALVA (OAB 184815/SP), EDER FASANELLI RODRIGUES (OAB 174181/SP)

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